JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0127847-20.2000.4.01.0000

QUINTA TURMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/05/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0127847-20.2000.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EX-DIRETOR DO BANCO ECONÔMICO S.A. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO. SANÇÃO ILEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. IRRELEVÂNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. SÚMULAS NS. 346 E 473 DO STF. 1. O autor ajuizou ação ordinária contra a União postulando a extensão dos efeitos de decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, isentando ex-diretores do Banco Econômico S.A. de multa aplicada pelo Banco Central do Brasil com fundamento na alínea "b" do § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64. 2. O acórdão do CRSFN que afastou a penalidade de multa dos ex-diretores do Banco Econômico teve como fundamento a falta de comprovação da participação dos mesmos nas operações irregulares. 3. O demandante não se liberou da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil porque seu recurso foi considerado intempestivo pela instância recursal. Os demais sujeitos do processo administrativo obtiveram êxito em razão da inexistência de prova do cometimento da irregularidade até então a eles imputada, com exceção da própria pessoa jurídica, contra a qual restou mantida a sanção pecuniária. 4. O Conselho de Recursos afastou a multa aos recorrentes por motivo de ilegalidade. Em caso de ilegalidade, a Administração tem o dever de anular o ato administrativo, exercendo seu poder de autotutela (Lei nº 9.784/99, art. 53; súmulas 346 e 473 do STF) 5. Se a multa aplicada pelo BACEN foi considerada em desconformidade com a ordem jurídica, a declaração de sua nulidade independe de recurso administrativo, pois a mácula da ilegalidade deve ser extirpada de ofício pela autoridade administrativa, na medida em que a administração pública tem o princípio da legalidade como diretriz inarredável de sua atuação. A autotutela "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade." (DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 6a ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 66.) Não se trata de mero juízo discricionário, em que a Administração age conforme sua conveniência. 6. A extremada observância do procedimento administrativo no caso concreto gerou injustiça para ao autor, o único a suportar a pena, não obstante se enquadrar na mesma situação que os demais. O tratamento desigual não atende ao princípio da isonomia. 7. Apelação da União improvida. Remessa oficial improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e ao apelo.