JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036699-34.2005.4.01.3400

Ensino superior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
08/05/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036699-34.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SOLICITAÇÃO DE RECREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO FORMULADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº. 3.860/2001. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO CONDICIONADOS À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E PERANTE O FGTS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu "in limine litis" o pedido de antecipação de tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. II - "Afigura-se abusiva e ilegal a exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, instituída mediante decreto, uma vez que extrapola os limites do seu poder regulamentar a imposição de exigências não previstas em lei, mormente quando utilizadas como modalidade de coação para o recebimento de tributos. Os eventuais débitos da instituição de ensino para com o Fisco devem ser cobrados por meios próprios, observando-se o devido processo legal" (Apelação Cível nº 0010846-86.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1, p.216, de 16/03/2009). III - Na espécie, considerando o teor do art. 20, § 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do magistrado, observando-se as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º daquele mesmo dispositivo legal. Desse modo, atento às diretrizes normativas, não vejo razão para o afastamento ou a redução do montante fixado a título de honorários advocatícios, vez que o valor arbitrado na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - remunera adequada e razoavelmente o trabalho profissional desenvolvido nestes autos. IV - Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.