Licitação. Pregão eletrônico. Contratação de serviços de tecnologia da informação. Natureza comum dos serviços. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004118-24.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. NATUREZA COMUM DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. I - Na espécie dos autos, verifica-se a prescindibilidade de citação da empresa vencedora do certame, neste momento processual, na medida em que não se verifica qualquer prejuízo em sua relação contratual, além do fato de que a segurança ora pleiteada restou efetivamente denegada. Do exposto, rejeita-se a preliminar indicada na espécie. II - Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2000, "para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão", sendo considerados bens e serviços comuns, pela própria Lei, "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." III - Na hipótese dos autos, afigura-se cabível a licitação na modalidade de pregão eletrônico, na medida em que o objeto do referido procedimento licitatório versa sobre serviço de tecnologia da informação que notoriamente caracteriza-se como "serviço comum", na forma da legislação de regência. IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
