JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012213-12.2006.4.01.3800

Pedido certo. Sentença ilíquida. Súmula n. 318 do STJ. Nulidade da sentença. Inocorrência. Responsabilidade civil. Serviços postais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
08/05/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012213-12.2006.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N. 318 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. FRUSTAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. I - Embora o parágrafo único do art. 459 do CPC preconize que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando presente pedido certo, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema por meio da Súmula nº 318, nos seguintes termos: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida". Questão prejudicial afastada. II - A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos causados pela ineficiência na entrega de mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da Constituição, e art. 22, parágrafo único, do CDC). III - Na hipótese dos autos, estão demonstrados o defeito na prestação do serviço postal (atraso na entrega da correspondência destinada ao órgão licitante) e a consequente desclassificação da concorrente em processo licitatório, no qual havia sido classificada em primeiro lugar. Em resumo, a proponente recorrida reunia as condições necessárias para alcançar êxito na licitação, de modo que sua legítima expectativa foi frustrada pelo atraso na entrega da encomenda sob a responsabilidade da ECT. O caso vertente ilustra a hipótese da perda de uma chance, sendo devida a indenização pelos danos suportados. IV - Não há falar em sucumbência recíproca, ex vi do art. 21 do CPC, se a pretensão indenizatória da autora foi integralmente acolhida, tão somente delegando-se a fixação do quantum reparatório para futura liquidação. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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