Pedido certo. Sentença ilíquida. Súmula n. 318 do STJ. Nulidade da sentença. Inocorrência. Responsabilidade civil. Serviços postais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012213-12.2006.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N. 318 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. FRUSTAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. I - Embora o parágrafo único do art. 459 do CPC preconize que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando presente pedido certo, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema por meio da Súmula nº 318, nos seguintes termos: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida". Questão prejudicial afastada. II - A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos causados pela ineficiência na entrega de mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da Constituição, e art. 22, parágrafo único, do CDC). III - Na hipótese dos autos, estão demonstrados o defeito na prestação do serviço postal (atraso na entrega da correspondência destinada ao órgão licitante) e a consequente desclassificação da concorrente em processo licitatório, no qual havia sido classificada em primeiro lugar. Em resumo, a proponente recorrida reunia as condições necessárias para alcançar êxito na licitação, de modo que sua legítima expectativa foi frustrada pelo atraso na entrega da encomenda sob a responsabilidade da ECT. O caso vertente ilustra a hipótese da perda de uma chance, sendo devida a indenização pelos danos suportados. IV - Não há falar em sucumbência recíproca, ex vi do art. 21 do CPC, se a pretensão indenizatória da autora foi integralmente acolhida, tão somente delegando-se a fixação do quantum reparatório para futura liquidação. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
