Embargos à execução. Condenação em honorários advocatícios. Redução. Descabimento. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027113-70.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. I - "Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%" (REsp 1122698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 26/03/2013). II - Em sendo assim, inobstante o valor atribuído à causa, tenho que a condenação do recorrente na verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) harmoniza-se com a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, vez que, além de atender as diretrizes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do aludido dispositivo legal, tal quantia mostra-se razoável e compatível com a dignidade do exercício da atividade advocatícia. III - Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
