Bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema bacenjud. Art. 655-a do CPC. Juízo de retratação. (CPC, art. 543-c, § 7º, II)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0050989-98.2007.4.01.0000
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ART. 655-A DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (CPC, ART. 543-C, § 7º, II). I - O colendo Superior Tribunal Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). II - Na espécie dos autos, afigura-se legítimo o bloqueio de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, na medida em que o aludido bloqueio foi requerido após o advento da Lei 11.382/2006. III - Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- em juízo de retratação
- deu provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal.
