Fornecimento de medicamentos. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Dever do estado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007918-60.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. Entendimento jurisprudencial é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 2. A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde o fornecimento gratuito de medicamentos para o adequado tratamento é medida que se impõe, possibilitando aos doentes necessitados o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. 3. São isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, a teor do disposto no art. 4º, inciso I da Lei 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal). 4. A fixação dos honorários advocatícios pelo magistrado, fundamenta-se no princípio da razoabilidade devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3º e 4º, art. 20 do CPC, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 5. Agravo retido não conhecido. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
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- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
