Contrato relativo ao fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (fies). Apelação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028184-66.2008.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). APELAÇÃO . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Revela-se extemporâneo recurso de apelação sem a pertinente ratificação posterior interposto em data anterior à da publicação da sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal . Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, porquanto inexistente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 3. Apelação dos requeridos não conhecida e apelação da CEF improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação dos requeridos e negou provimento à apelação da CEF.
