Embargos à execução fiscal. Cda-certidão de dívida ativa. Aspectos formais observados. Desnecessidade de demonstrativo de débito/cálculo. Ausência de vício
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039536-67.2001.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA-CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO/CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGITIMIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Diferentemente do que aduzido pelo embargante no tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Para a perfectibilização da CDA, como no presente caso, mostram-se suficientes que nela estejam presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. 2 - Nota-se que a execução diz respeito à Contribuição Social com origem em lucro presumido, período de apuração/ano base/exercício 01 a 12/1994 em relação ao qual há a indicação da legislação respectiva, inclusive dos acréscimos, além do que não se reconhece nulidade, se não demonstrado e provado que tenha causado prejuízo. 3 - A propósito, "3 - (...) "Se a CDA descreve a legislação pertinente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir(sic) a certeza e liquidez da dívida mercê de prova hábil, inadmissível a impugnação genérica." (AC nº 1998.38.01.005172-5/MG - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 09/12/2005 - pág. 103.) 2 - "Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade." (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009.) (AC 0019780-13.2004.4.01.3300/BA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.1424 de 10/02/2012). 5 - "2 - "Se a CDA permite a conveniente defesa, viabilizando a identificação do tributo (e consectários), não há falar em sua nulidade ou iliquidez. A citação da malha legislativa tributária com eventual falha de um ou outro artigo não fere sua higidez. (AC nº 2002.01.99.017438-8/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral)." (AC nº 0004870-88.2011.4.01.9199/MG - Relator: Desembargador Federal Reynaldo Fonseca - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 25/3/2011 - pág. 417.) - 0049686-03.2004.4.01.3800/MG - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.507 de 17/02/2012." (AC 1999.33.00.006149-8/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Órgão Julgador: 5ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.1239 de 13/07/2012 Data da Decisão: 03/07/2012). Ademais, como é assente na jurisprudência, não é requisito essencial para ajuizamento da execução o demonstrativo de cálculo. 4 - Sobre a multa moratória nota-se que, diferentemente do que diz a embargante, ela foi aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), não de 30% (trinta por cento), portanto compatível com entendimento jurisprudencial quanto à sua razoabilidade, tanto mais que visa coibir a mora do devedor, impondo-se consignar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se confundir a relação contratual com a tributária, caso dos autos. Precedentes. 5 - No tocante aos juros, '(...), a Súmula n.º 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." 5. Não se pode pretender a aplicação de multa moratória no percentual previsto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na redação dada ao § 1º do art. 52 pela Lei nº 9.298/96, uma vez que a dívida tributária tem disciplina legal específica.(...)" (AC 0001526-17.2002.4.01.9199 / PI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.960 de 14/09/2012). 6 - Apelação improvida.
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- Decisão: A TURMA Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à apelação.
