Embargos à execução de título judicial. PIS. LC's 7/70. Semestralidade da base de cálculo. Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88. Previsão expressa no julgado. PIS
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038488-76.1998.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PIS. LC's 7/70. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. PIS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, não se conhece da remessa oficial, pois que incabível em embargos à execução por título judicial. 2. "1. A matéria relativa à base de cálculo do PIS, após o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos 2.445 e 2.449/88, deveria ter sido arguida em sede de cognição, vez que caberia ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), não podendo ser apreciada na fase de execução, sob pena de ofender a coisa julgada. 2. Este Tribunal tem entendimento firme no sentido de que a base de cálculo do PIS, no período de vigência da Lei Complementar n. 07/70, até a edição da Medida Provisória n. 1.212/95, é o faturamento do 6º mês anterior ao fato gerador e que as alterações da data de vencimento da imposição tributária, operadas pelas Leis ns. 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91, 8.850/94, 8.981/95 e MP n. 635/94, não lhe alteraram a base de cálculo. 3. No recolhimento do PIS, com fundamento na LC n. 07/70, não incide correção monetária sobre a base de cálculo - o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador -, por ausência de previsão legal. 4. Apelação não provida. 5. Remessa Oficial não conhecida. AC 200138000137612 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200138000137612 Relator(a) JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:27/07/2012 PAGINA:1104". 3. Decisão acertada do Juízo a quo no sentido de que restou preclusa a pretensão da Fazenda constante do recurso ora em exame. 4. Ademais, o Setor de Cálculos esclareceu às fls. 28, que "em conformidade com os elementos juntados pelos embargados, às fls. 35/59-a.p., relativos ao imposto de renda referentes aos exercícios de 89/90/91, especificamente em seu formulário I, a empresa demonstrou a inexistência de base de cálculo para a apuração do imposto de renda devido, s.m.j., não estando sujeita ao recolhimento do PIS para esses anos". 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.
