Embargos à execução fiscal. Presunção relativa de certeza e liquidez da cda não desconstituída. Prova pericial inconsistente. Relação de emprego
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035209-31.2001.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO DESCONSTITUÍDA. PROVA PERICIAL INCONSISTENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - Apelação do SEPRO: A CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, cuja presunção pode ser desconstituída por prova indene de dúvidas, prova essa a cargo do executado, que dela não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC. 1.2 - A prova pericial, como bem dito na sentença, mostrou-se inconsistente quanto aos elementos da relação de emprego. O meio de prova mais adequado, além do documental, seria o testemunhal, conquanto não requerido pelo embargante quando oportuno. 1.3 - Não há que se falar em invasão de competência da Justiça do Trabalho quando o fisco, no exercício regular de suas funções, verifica a caracterização de hipótese de incidência tributária em uma situação fática previdenciária, devendo obter suas conclusões baseadas nos documentos apresentados pelo autuado. 2 - Apelação do INSS: Acertou o juiz a quo em reconhecer a quitação parcial do débito relativo à NFLD nº 001758 (fl. 09) e determinar o prosseguimento da execução quanto aos demais. O pagamento de tal parcela da dívida foi feito em junho/88, logo quando do lançamento de débito (fev./88) prévio ao processo administrativo, devendo, portanto, ter o INSS abatido o valor quitado para não configurar enriquecimento sem causa por parte da autarquia. 2.1 - "Comprovado, nos autos, que o débito executado foi parcialmente pago, a execução fiscal deve prosseguir em relação ao débito remanescente, após substituição da CDA, com a devolução do prazo para embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Precedentes desta Corte. (...)" (AC 2001.01.99.026319-9/MT, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.69 de 14/12/2007). 3 - Negado provimento à remessa oficial e às apelações.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à remessa oficial e às apelações.
