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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034822-50.2000.4.01.0000

Embargos à execução fiscal. Federação mineira de futebol. Quadro móvel. Responsabilidade da federação de futebol. Retenção efetivada

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034822-50.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL. QUADRO MÓVEL. RESPONSABILIDADE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL. RETENÇÃO EFETIVADA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO - FATO INCONTROVERSO - DECRETO Nº 89/312/84, ARTS. 7º E 8º, E LEI Nº 3.807/60, ART. 81 - APLICABILIDADE - REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - LEI Nº 6.830/80, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO - NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTE DA SÉTIMA TURMA. 1 - Em exame de situação similar à dos autos, apenas com a nuance de se tratar de períodos diferentes, aqui é de janeiro de 1982 a maio de 1985 e lá de junho de 1985 a agosto de 1987, a Sétima Turma deste Tribunal, na AC 1997.01.00.048183-3/MG, posicionou-se contrariamente ao pleito da embargante, nos seguintes termos da ementa, Relator Desembargador Catão Alves, julgamento de 27/10/2010, transitado em julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EVENTOS FUTEBOLÍSTICOS - QUOTA DE PREVIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE COMPONENTES DO "QUADRO-MÓVEL E AUTORIDADES" - ÁRBITROS, GANDULAS, BILHETEIROS, ENTRE OUTROS - RESPONSABILIDADE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL - RETENÇÃO EFETIVADA - RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO - FATO INCONTROVERSO - DECRETO Nº 89/312/84, ARTS. 7º E 8º, E LEI Nº 3.807/60, ART. 81 - APLICABILIDADE - REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - LEI Nº 6.830/80, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO - NULIDADE INEXISTENTE. 1 - "A Federação só é responsável se, existindo renda, deixar de proceder o desconto ou, se procedendo, deixar de efetivar o recolhimento." (REsp nº 241.129/PR - Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 06/5/2002 - pág. 248. / 2 - Sendo FATO INCONTROVERSO que o valor em discussão fora retido pela Embargante e "recolhido diretamente com a de seus empregados" (fls. 04 e 59), mas, faltando comprovação da existência de árbitros, gandulas, porteiros, bilheteiros e outros componentes do "Quadro-móvel e autoridades" entre seus EMPREGADOS, subsiste a exigibilidade do débito exequendo. / 3 - Cabendo à Embargante o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, não subsistindo, portanto, nenhuma manifestação sobre a falta de liquidez e certeza do título executivo, improcedem os Embargos à Execução. (...). / 6 - Embargante condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - 1ª Turma - Unânime - Pet. nº 604-1/GO - Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros - D.J.U. 12/9/94 - pág. 23.720; RJTJESP 48/147 - AI nº 325.270/SP - AgRg - Relator Min. Ari Pargendler - 3ª Turma - Unânime - D.J.U. 28/5/2001 - pág. 199.)". 2 - Apelação e remessa oficial providas, condenação em honorários de R$ 5.000,00.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • DEU provimento à apelação e à remessa oficial.