Embargos à execução fiscal. Federação mineira de futebol. Quadro móvel. Responsabilidade da federação de futebol. Retenção efetivada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034822-50.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL. QUADRO MÓVEL. RESPONSABILIDADE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL. RETENÇÃO EFETIVADA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO - FATO INCONTROVERSO - DECRETO Nº 89/312/84, ARTS. 7º E 8º, E LEI Nº 3.807/60, ART. 81 - APLICABILIDADE - REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - LEI Nº 6.830/80, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO - NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTE DA SÉTIMA TURMA. 1 - Em exame de situação similar à dos autos, apenas com a nuance de se tratar de períodos diferentes, aqui é de janeiro de 1982 a maio de 1985 e lá de junho de 1985 a agosto de 1987, a Sétima Turma deste Tribunal, na AC 1997.01.00.048183-3/MG, posicionou-se contrariamente ao pleito da embargante, nos seguintes termos da ementa, Relator Desembargador Catão Alves, julgamento de 27/10/2010, transitado em julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EVENTOS FUTEBOLÍSTICOS - QUOTA DE PREVIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE COMPONENTES DO "QUADRO-MÓVEL E AUTORIDADES" - ÁRBITROS, GANDULAS, BILHETEIROS, ENTRE OUTROS - RESPONSABILIDADE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL - RETENÇÃO EFETIVADA - RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO - FATO INCONTROVERSO - DECRETO Nº 89/312/84, ARTS. 7º E 8º, E LEI Nº 3.807/60, ART. 81 - APLICABILIDADE - REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - LEI Nº 6.830/80, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO - NULIDADE INEXISTENTE. 1 - "A Federação só é responsável se, existindo renda, deixar de proceder o desconto ou, se procedendo, deixar de efetivar o recolhimento." (REsp nº 241.129/PR - Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 06/5/2002 - pág. 248. / 2 - Sendo FATO INCONTROVERSO que o valor em discussão fora retido pela Embargante e "recolhido diretamente com a de seus empregados" (fls. 04 e 59), mas, faltando comprovação da existência de árbitros, gandulas, porteiros, bilheteiros e outros componentes do "Quadro-móvel e autoridades" entre seus EMPREGADOS, subsiste a exigibilidade do débito exequendo. / 3 - Cabendo à Embargante o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, não subsistindo, portanto, nenhuma manifestação sobre a falta de liquidez e certeza do título executivo, improcedem os Embargos à Execução. (...). / 6 - Embargante condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - 1ª Turma - Unânime - Pet. nº 604-1/GO - Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros - D.J.U. 12/9/94 - pág. 23.720; RJTJESP 48/147 - AI nº 325.270/SP - AgRg - Relator Min. Ari Pargendler - 3ª Turma - Unânime - D.J.U. 28/5/2001 - pág. 199.)". 2 - Apelação e remessa oficial providas, condenação em honorários de R$ 5.000,00.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- DEU provimento à apelação e à remessa oficial.
