Embargos à execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Aplicação da taxa SELIC. Multa consfiscatória não caracterizada. Lei n. 9.430/96
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056762-75.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA CONSFISCATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. LEI N. 9.430/96. 1. Cuida-se de apelação insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, que tinham por objetivo a nulidade da execução fiscal, em razão da ilegalidade da Taxa SELIC, e da aplicação de multa confiscatória. 2. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte (T7, AC nº 2003.01.99.012966-7/MG; T4, AC nº 2003.01.99.012615-4/MG; AC 0005792 09.2001.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.400 de 09/10/2009; AC 0025287-09.2004.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.249 de 13/08/2010, v.g.), do STJ (T2, REsp nº 313.575/MG, T1, REsp nº 617.867/SP e S1, EREsp nº 398.182/PR, v.g.) e do STF (MC-ADI nº 2214/MS: "(...) aplicação da taxa SELIC (...) que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco"). 3. Entretanto, não há falar em cumulatividade da SELIC com juros moratórios e correção monetária, ou seja, a partir de 1º JAN 96, sobre os valores consolidados em 31 DEZ 95 incide somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros. 4. Em síntese, para espancar dúvidas e afastar qualquer possibilidade de cumulação dos juros de mora com a taxa SELIC, os débitos anteriores a 31 DEZ 1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 1º JAN 1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 5. In casu, levando-se em conta que o débito especificado na CDA é posterior a 31 de dezembro de 1995, aplicável apenas da Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros. 6. A aplicação da multa atende aos objetivos da sanção tributária, que visa desestimular as infrações e punir a sonegação com vistas, inclusive, a custear as despesas do Estado. 7. A multa fixada em 20% (vinte por cento), nos termos da Lei n. 9.430/96, conforme a discriminação dos débitos, não pode ser considerada confiscatória. 8. "Lei nº 9.430/96 (art. 61, §2º): a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF se limita, desde JAN/1997, a 20%. CTN (art. 106, II, "c"): normas tributárias mais benéficas se aplicam de imediato e retroativamente: legítima, consoante precedentes da T7/TRF1, a redução da multa moratória para 20%, o que não derrui as funções preventiva e repressora da multa por inadimplência." (AG 0038328-14.2012.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.519 de 01/02/2013) 9. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
