JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030977-22.2001.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Município. Certidão de dívida ativa expedida contra a união. Fundo de participação dos municípios. Inadmissibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030977-22.2001.4.01.3800

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA CONTRA A UNIÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO HONORÁRIOS. 1 - A CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, cuja presunção pode ser desconstituída por prova indene de dúvidas, prova essa a cargo da executada, nos termos do arts. 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, combinados com o 333, I, do CPC. 2 - Consta da sentença que "(...) compete ao Tribunal de Contas da União e não à Associação de Municípios, efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos constitucionais (art. 16, parágrafo único da CD) e fiscalizar a entrega das parcelas devidas aos Municípios, a título de Fundo de Participação." , o que se tem como correto, uma vez que não se conhece de previsão legal que atribua competência ao Município para constituir crédito fiscal em desfavor da União com fulcro em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Tem-se que o valor do Fundo de Participação dos Municípios não pode ser considerado crédito tributário a ser pago e, por isso, não cabe sua cobrança por meio de execução fiscal. 3 - Nesse sentido: "1. Município. Expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizamento de execução fiscal contra a União, tendo por objeto a cobrança de crédito relativo ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Inadmissibilidade. Repartição de receitas tributárias. FPM. União e Municípios. Relação de coordenação, e, não, de subordinação. Inexistência de competência legal do Município para constituir crédito fiscal contra a União, tendo por objeto parcela relativa ao FPM. CF, artigo 37, caput. Lei 4.320/1964, artigo 39, parágrafo 2º. 2. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, no importe de R$ 576.373,26. Fazenda Pública vencida. Apreciação eqüitativa. Redução. Legitimidade. Honorários reduzidos para R$5.000,00. CPC, artigo 20, parágrafo 4º. (...)". (AC 2002.38.00.014950-0/MG, Relator Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 14/12/2011, p.309). 4 - Conclui-se por afastada a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, tanto mais que não restou verificada a existência de processo administrativo prévio, o qual se mostra essencial dada a necessidade de observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 5 - Em relação aos honorários, com efeito, o montante em que resultaram - valor superior a R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) - ofende a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, do CPC, considerando que o trabalho desempenhado, com o devido respeito, não revelou maior complexidade, o lugar foi-lhe favorável e a demora do processo não se deu por conta de qualquer dificuldade do processo, mas pelo assoberbamento dos trabalhos do judiciário, de forma que se tem como mais condizente a tudo isso a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir da publicação do presente julgamento. 6 - Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente para redução dos honorários.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL provimento à apelação e à remessa oficial.