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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030184-51.2002.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Nulidade cda. Juros calculados pela taxa SELIC. Apelação parcialmente conhecida e improvida

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030184-51.2002.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Não se conhece da apelação na parte que veicula matéria que não é de ordem pública e que não foi colocada para exame perante o juiz sentenciante, como é o caso da alegação a respeito de inconstitucionalidade enfocada. 2 - Quanto à alegada ausência de dívida pela quitação através do parcelamento, verifica-se que a embargante pediu (fl. 38) e formalizou (fl. 64) o parcelamento dos débitos referentes às NFLDs de nºs 31.575.542-3 e 31.648.917-4. Ocorre que o parcelamento foi cancelado (fl. 84) pelo inadimplemento do embargante (fls. 69/70) e, por isso, foram emitidas novas e distintas CDAs de nºs 31.648.917-4 e 31.575.542-3, sendo esta última o débito ora exigido judicialmente (fls. 101/112). Conclui-se, portanto, estar sem razão a apelante. 3 - Não prospera a alegação de que a CDA não discrimina a natureza da dívida, sendo esta desconhecida. Em toda CDA existe o campo "processo administrativo" em que contém o número do processo administrativo do qual se originou o débito constante na CDA, que no caso, é o nº 31.575.542-3. O débito relativo a este PA "refere-se a contribuições previdenciárias e de Terceiros devidas pela empresa, mas que não foram pagas na época própria, ou foram recolhidas a menor, no período fiscalizado, abrangendo competências de 0987 e 0494" (fl. 19). 4 - Insta salientar que o processo administrativo supracitado foi iniciado com a notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD) de nº 31.575.542-3 que foi devidamente assinada pela apelante (fls. 11 e 20), do que se conclui a perfeita ciência da origem da dívida. 5 - No que diz respeito à ausência de explicitação da forma em que foram calculados os juros de mora e demais encargos, anoto o seguinte precedente: "1-A simples indicação legislativa sobre a forma de calcular a correção monetária , os juros e a multa moratória são suficientes para que válida a CDA. 2- A jurisprudência desta Corte e do STJ desabona a extinção da EF por falha na CDA que não impeça a defesa do executado. 3. Apelação provida." (AC 2005.01.99.056546-1 / GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 P. 453 em 14/03/2008) (GRIFO NOSSO). 6 - Sob a alegação de que a CDA tem exigência fiscal fundamentada no Decreto nº 89.312/84, aduz a apelante que as parcelas cobradas seriam inconstitucionais. Tem-se que a fundamentação legal contida na CDA é genérica, como já dispõe a sentença, e nada mais faz do que retratar um histórico legislativo. 7 - E por fim, sem razão, ainda, a apelante com relação à SELIC, uma vez que sua aplicação como taxa de juros, não enseja mais controvérsia considerando a consolidada jurisprudência. 8 - Apelação parcialmente conhecida e improvida.

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