Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013087-76.2005.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Declaração de Rendimentos", com as datas de entrega em 01/04/2000; 01/05/2000 e 01/06/2000, começando a partir destas datas a fluir o prazo prescricional. Todavia, foi concedido parcelamento do débito ao executado em 22/03/2000, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil), ficando os autos suspensos até 01/11/2001, quando foi rescindido. A respectiva execução fiscal foi ajuizada em 22/06/2005, portanto, dentro do prazo prescricional. 5. A citação foi efetivada em 31/08/2007, interrompendo novamente o prazo prescricional (art. 174 do CPC). Considerando que a sentença foi proferida em 2011, não há como reconhecer, in casu, a prescrição intercorrente. (Precedente: (AgRg no REsp 732.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 17/03/2009). 6. Ademais, ainda que a citação da executada tenha sido realizada em 31/08/2007, o STJ decidiu que é a partir da propositura da ação o "dies ad quem" do prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP, Relator MINISTRO LUIZ FUX Relator DJ12/05/2010). Assim, tenho por inocorrente a prescrição, pois a Fazenda Nacional não deu causa à demora no processamento da execução. 7. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106).5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
