IPI - Princípio da não-cumulatividade - Aquisição de insumos, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013043-24.2000.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - IPI - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM - HIPÓTESE DE ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA OU TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COMPENSAÇÃO - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. A matéria em discussão gravita em torno da existência, ou não, do direito da parte autora de creditar-se do IPI referente a insumos beneficiados com isenção, não-incidênica ou tributados à alíquota zero, por ocasião da tributação do produto final. 2. A respeito do tema, a Sétima Turma desta Corte Regional, invocando entendimento do STF em sede de recurso extraordinário, já sedimentou o seu posicionamento, no sentido de que suposto crédito de IPI não pode ser utilizado na aquisição de insumos submetidos à alíquota zero, à não tributação ou à isenção, por ocasião da tributação do produto final. 3. "A equação segundo a qual a não-tributação e a alíquota zero viabilizam creditamento pela alíquota da operação final conflita com a letra do inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, que versa sobre a compensação do 'montante cobrado nas anteriores', diga-se, nas operações anteriores. Não tendo sido cobrado nada, absolutamente nada, nada há a ser compensado, mesmo porque inexiste a alíquota que, incidindo, por exemplo, sobre o valor do insumo, revelaria a quantia a ser considerada. Tomar de empréstimo a alíquota final atinente a operação diversa implica ato de criação normativa para o qual o Judiciário não conta com a indispensável competência." (RE 353.657/PR; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; julgamento: 25/06/2007; Tribunal Pleno; Publicação: DJe-041 divulg 06.03.2008 public. 07.03.2008). 4. "(...) o teor do artigo 11 da Lei 9.779/99, interpretado à luz da Constituição Federal - descabendo a inversão, ou seja, como se a norma legal norteasse esta última -, não encerra o direito a crédito quando a alíquota é zero ou o tributo não incida. Contempla, sim, como está pedagogicamente no texto, a situação na qual as operações anteriores foram oneradas com o tributo e a final, a da ponta, não o foi. Então, para que não fique esvaziado em parte este último benefício, tem-se a consideração do que devido e cobrado anteriormente." (cit.) 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Sentença reformada. 7. Apelo da parte autora prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
- julgou prejudicado o apelo da parte autora.
