JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029339-19.2002.4.01.9199

Execução fiscal. Nulidade de cda não demonstrada. Taxa SELIC. Constitucionalidade. Devida a tr/trd como juros de mora. Multa moratória. Regime de concordata

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029339-19.2002.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA NÃO DEMONSTRADA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. DEVIDA A TR/TRD COMO JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE CONCORDATA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A respeito de vícios formais na certidão de dívida ativa, inclusive quanto ao demonstrativo atualizado do débito, é sabido que a CDA é o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Para a perfectibilização da CDA, como no presente caso, mostram-se suficientes que nela estejam presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. 2 - Ao se examinar a certidão de dívida ativa e respectiva descrição dos débitos anexa, fl. 39/52, tem-se que ela cumpre o disciplinado nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80. O cipoal de legislação constante da CDA somente retrata um histórico legislativo, todavia, sem descurar da especificidade relativa ao crédito tributário. Assim, não prospera a alegação da embargante, ora apelante, de que não se sabe qual a taxa utilizada após a Taxa Referencial (dezembro/1991-TR). 3 - Na linha da jurisprudência, "somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade". (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009). No caso, não houve prejuízo à defesa, que sabia exatamente a origem do débito, pois se trata de tributo advindo de DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais, fls. 315/326). 4 - Prevalece a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa nos termos da sentença proferida, no sentido de que a TR foi adotada como juros de mora, o que, aliás, encontra respaldo na jurisprudência. 5 - "Com relação aos critérios de correção dos créditos tributários, assim entendidos como mera recomposição do poder da moeda, o entendimento desta Corte, em consonância com os egrégios STF e STJ, é no sentido de que devem ser aplicados: 1) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; 2) o INPC, de fevereiro/1991 a dezembro/1991 (inaplicável a TR como fator de correção monetária, podendo ser aplicada somente como juros de mora - ADIN n° 493-0/DF); 3) a UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; 4) e, a partir de janeiro/1996, apenas a taxa SELIC (taxa composta por juros e correção monetária)." (AC 0045058-80.1998.4.01.9199/MG, Rel. Convocado Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), 7ª Turma do TRF1, e-DJF1, 09.04.2010; AC 1998.38.00.004677-6/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 19.05.2008; AC 2003.01.00.018136-7/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 25.07.2008; AC 2000.34.00.006287-3/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF1, DJ 16/06/2006). 6 - SELIC: A constitucionalidade/legalidade da incidência da taxa SELIC aos débitos tributários, não merece mais questionamentos, impondo-se a partir de 01/01/1996, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros, não representando anatocismo. (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). 7 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de fazer incidir a multa moratória em débitos das empresas em regime de concordata, para excluí-la somente em se tratando de falência. Precedente. 8 - Por fim, não são protelatórios os embargos considerando que foi equivocado o entendimento do ilustre procurador da parte embargante, no sentido de que a sentença permitiu a cobrança de juros sobre juros. Além disso, o Juízo a quo esclareceu ao embargante que não houve cobrança de juros sob duas taxas, já que "as mesmas tem incidência em épocas distintas". Portanto, nesse ponto, dá-se provimento à apelação para excluir a multa aplicada de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 9 - Dá-se provimento parcial à apelação somente para excluir a multa aplicada de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme decisão proferida nos embargos declaratórios (fls. 368/369).

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