Arrolamento de bens do sócio da pessoa jurídica. Procedimento. Art. 13 da lei nº 8.620/1993. Instrução normativa/srf nº 264/2002
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010844-28.2006.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 264/2002. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA DÍVIDA DIRETAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se sentença que concedeu a segurança, na qual se busca a anulação de ato de constrição formalizado por meio de arrolamento fiscal sobre bens particulares de sócio das empresas Senhor do Bonfim LTDA. e Viação São Pedro LTDA. 2. Em razão da tramitação dos processos administrativos registrados sob os nºs 10510.001209/2005-15 e 10510.000704/2005-7, houve a consolidação que culminou com a instauração do processo administrativo nº 10510.001372/2006-51, para efetivação do arrolamento de bens com suporte no art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e na Instrução Normativa/SRF Nº 264, de 20 de dezembro de 2002. 3. O procedimento estabelecido por meio da Instrução Normativa nº SRF nº 264/2002, determina que a opção pelo arrolamento de bens da pessoa física ocorre no caso de ser esta o sujeito passivo da obrigação tributária, nos moldes do § 3 ° do art. 7º destacando que: "Serão arrolados: I - os bens integrantes do seu patrimônio, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade, se o sujeito passivo for pessoa física; (...)". No entanto, sendo o sujeito passivo pessoa jurídica, o inciso II do citado § 3º estabelece que serão arrolados: "II - os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.". 4. Porém, o já referido artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 permitiu a responsabilização solidária dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com seus bens pessoais, por débitos da empresa junto à Seguridade Social, acrescentando no seu Parágrafo único que: Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. Lei 8.620/93 - art. 13, revogado pela MP. 449/2008 (Lei 11.541/2009). 5. Respeitada a abrangência da solidariedade imputada à responsabilidade do sócio da empresa, vale ressaltar que não há nos autos comprovação, ou, ao menos, informação de que houve identificação de dolo ou culpa dos acionistas controladores, dos administradores, ou dos gerentes e dos diretores, na forma especificada pelo parágrafo único do art. 13, antes mencionado. 6. Ademais, o inciso II do § 3º do art. 7º da Instrução Normativa/SRF Nº 264, estabelece que: "Serão arrolados: (...) II - os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for pessoa jurídica. (...)". Como é sabido o ativo permanente da pessoa jurídica é composto, como o próprio nome designa, pelos recursos permanentes advindos de aplicações permanentes, que são representados pelos bens adquiridos para uso da empresa; aplicações de recursos na compra de ações ou quotas de outras empresas de caráter permanente; e aplicação de recursos em despesas que devam onerar o resultado de vários exercícios. 7. Como visto, à ocasião da efetivação do arrolamento não houve observância do que estabelecia a Instrução Normativa nº 264/2002, haja vista a determinação expressa da norma de identificação prévia de dolo ou culpa dos acionistas controladores, dos administradores, ou dos gerentes e dos diretores, para o reconhecimento da responsabilidade solidária destes, e, não tendo sido identificada a presença de dolo ou culpa, a limitação dos bens a serem arrolados restringir-se-ia somente àqueles que efetivamente compusessem o ativo permanente do sujeito passivo (pessoa jurídica). 8. Muito embora esta Sétima Turma tenha firmado entendimento no sentido de que, na hipótese de dívidas das pessoas jurídicas oriundas do seu giro regular, há aplicação do disposto no inciso III do art. 134 do Código Tributário Nacional, mesmo em realização de seus atos societários rotineiros e lídimos, ocasionando a responsabilidade solidária e subsidiária dos acionistas controladores, dos administradores, ou dos gerentes e dos diretores, verifico que a situação aqui retratada é diversa, uma vez que não há cobrança de dívida, propriamente dita, apenas procedimento de natureza constritiva. 9. In casu, não há comprovação de impossibilidade do pagamento ou da inexistência de bens da pessoa jurídica a ensejar a direta constrição dos bens do sócio impetrante. 10. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
