Embargos à execução. Cobrança de anuidade por conselho profissional. Validade da procuração autenticada pela pessoa jurídica de direito público
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009570-14.2002.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL. VALIDADE DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS: FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O mero fato de a autarquia exequente apresentar, em Juízo, cópia de procuração por ela mesma autenticada, certificando sua identidade com o original, não constitui vício que macule a validade da procuração, pois, nos termos do art. 24 da Lei 10.522/2002, "As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo". 2. "Na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (REsp 1168621/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012). 3. É de ser afastada a alegação de excesso de execução se a embargante não cuida de comprová-la, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para indicação de tais provas, máxime quando se sabe que o ônus da prova é de quem alega (art. 333, I, CPC). 4. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Juiz, na hipótese de improcedência do pedido, não está adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, devendo apreciar as circunstâncias previstas em tal parágrafo e no § 4º do mesmo artigo, para fins de arbitramento. Destarte, a referida verba deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desempenhado causídico. 5. "A desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 20, § 4º, do CPC e conseqüente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam públicos, sejam privados" (AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008). 6. Como, no caso concreto, o valor executado correspondia a R$ 784,09, não há como se dar guarida ao pedido de redução dos honorários de sucumbência fixados, nos embargos à execução, em R$ 300,00, sob pena de se aviltar a dignidade do trabalho do advogado. 7. Apelação da embargante não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da embargante.
