Embargos à execução fiscal. Erro do contribuinte ao declarar-se. Quitação do débito. Imposto não devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028955-90.2001.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE AO DECLARAR-SE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSTO NÃO DEVIDO. 1 - verifica-se que houve equívoco quanto ao CGC lançado na declaração de contribuição referente ao PIS (fl. 45). A embargante efetuou a retificação do CGC 26.333054/0002-43 (Itabira - filial) para a 26.333054/0001-62 (João Monlevade - matriz), conforme fls. 49/51, e, a após isso, efetuou o pagamento (fl. 55) da referida contribuição em 12/09/96. 2 - a DARF contida em fl. 55 está em consonância com o crédito ora discutido, senão pelo fato de referir-se á mesma competência (05/94) e dizer respeito ao PIS (código 3885). Ademais, o valor pago já se encontra corrigido e tal guia foi protocolada pela Fazenda Nacional, razão pela qual se conclui que o procedimento de retificação da declaração foi efetuado nos moldes impostos pela Fazenda. 3 - "SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRAFICA (FEITURA E IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS, FICHAS, TALÕES, CARTÕES, ETC). - ERRO DO CONTRIBUINTE AO DECLARAR-SE DEVEDOR DE IMPOSTO NÃO DEVIDO, OU A PRESUNÇÃO DE QUE SE ESTARIA ENRIQUECENDO ILICITAMENTE EM FACE DE TERCEIRO QUE NÃO A FAZENDA PÚBLICA, NÃO DÁ A ESTA O DIREITO DE EXIGIR TRIBUTO A QUE NÃO FAZ JUS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS CERTOS. - OS SERVIÇOS ACIMA REFERIDOS NÃO ESTAO SUJEITOS AO ICM, MAS, APENAS, AO ISS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." (STF, RE 102939, relator Moreira Alves). 4 - Negado provimento à remessa oficial e à apelação. Mantida a nulidade do crédito exequendo e a insubsistência da penhora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação.
