JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0008066-48.2012.4.01.3600

Conselho federal de contabilidade. Exigência de exame de suficiência. Colação de grau antes da entrada em vigor da lei n. 12.249/2010. Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0008066-48.2012.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.249/2010. ILEGALIDADE. VULNERAÇÃO DO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Após a edição da Lei n. 12.249/2010, o técnico em contabilidade, para exercer a sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência. 2. Contudo, na hipótese em reexame, como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: "De acordo com os documentos colacionados aos autos, de fato, o Impetrante concluiu seu bacharelado no ano de 2009, obtendo seu diploma respectivo. Entretanto, não efetuou, naquela época, o seu registro profissional definitivo. Ao tentar fazê-lo, já sob a égide da nova lei, teve seu pedido indeferido pelo Impetrado, que considerou os novos requisitos legais para o ato, dentre os quais, o exame de suficiência. (...) se a legislação que reconhecia o exercício da profissão de contador estabelecia que bastava ao Impetrante a conclusão do curso superior, materializada no ano de 2009, não se pode opor-lhe a nova norma para impedir-lhe o registro pretendido. O fato de não fazê-lo naquele momento, não o sujeita a modificações legais futuras, as quais, por certo, tomam em conta situações fáticas atinentes à formação profissional atual. Resta afastada, portanto, a aplicação da novel legislação em face do reconhecimento do direito adquirido." 3. "(...) a parte impetrante concluiu o Curso de Contabilidade antes de instituído o exame de suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, e antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n. 1.301/10, quando o requisito para inscrição limitava-se à apresentação do certificado de conclusão do curso. 5. Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência." (REO, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:1214.) 4. "O Impetrante, GRADUADO EM 17/12/2007 e portador de registro profissional desde 29/02/2008, NÃO FORA ALCANÇADO PELA OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO da Lei nº 12.249/2010" (REO nº 0030964-96.2010.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, TRF/1ª Região, Sétima Turma,e-DJF1 17/8/2012, pág. 1.120). 5. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.