Justiça gratuita. Hipossuficiência. Prova em sentido contrário. Indeferimento. Prescrição. Contribuição social (funrural). Empregador rural, pessoa natural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007667-36.2010.4.01.3811
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na espécie, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido, uma vez que os requisitos exigidos pela Lei n. 1.060/50 para a concessão do benefício da assistência judiciária não foram atendidos. 2. Com efeito, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário. 3. Na hipótese, não obstante o autor ter juntado ao feito declaração de que não pode arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o benefício não deve ser concedido, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a comercialização de leite em grande volume, o que afasta a presunção de pobreza. 4. "A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A Lei 1.060/1950, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo e a declaração de miserabilidade jurídica, não havendo prova em contrário, é suficiente para assegurar o gozo do benefício. (AC 2005.38.00.022165-4/MG, Relator Convocado Juiz Federal Guilherme Doehler, Primeira Turma, DJF1 de 07/07/2009 p.49)" (AC 2005.33.00.002387-5/BA; Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 p.491 de 06/11/2009). 5. Precedentes: AG n. 2009.01.00.011102-0/GO, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/05/2011; AC n. 0035566-13.2008.4.-01.3800/MG, Relator Juiz Federal Convocado Klaus Kuschel, Sétima Turma, e-DJF1 p.612, de 15/06/2012. 6. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 7. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 8. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 9. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376 de 10/06/2011). 10. Quanto à alegada necessidade de cobrança da exação na redação original da Lei nº 8.212/91, com a restauração da incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ressalto que no julgamento do RE 596.177/RS, pela Sessão Plenária do col. STF, o em. Ministro Relator decidiu que: "(...) conforme se verifica dos fundamentos que serviram de base para o leading case, ainda que se afastasse a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física empregador por inexistência de previsão legal de sua contribuição para a COFINS, não se poderia desconsiderar a ausência de previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade de instituição por meio de lei complementar." (RE 596177 / RS; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 01/08/2011; Tribunal Pleno; publicação: DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662). (sublinhei) 11. Ademais, ressaltou o em. Ministro Marco Aurélio, que: "Forçoso concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. É de ressaltar que a Lei nº 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso I do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição - folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Constribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da Lei nº 8.212/91. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia." 12. As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas ao autor, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 13. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade ( arts. 20, § 4º e 21 do CPC). 14. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação.
