JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028183-05.2003.4.01.3300

Embargos à execução de título judicial. Excesso de execução. PIS. Irregularidade e/ou insuficiência dos depósitos

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028183-05.2003.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PIS. IRREGULARIDADE E/OU INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. PARCELAS CONTROVERTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença recorrida não merece reparos, pois bem dirimiu a questão posta em julgamento, não somente em relação à insuficiência e/ou irregularidade dos depósitos autorizados e efetuados pela embargada-exequente na Medida Cautelar nº 00.0068981-5, como também em relação à base de cálculo dos honorários fixados na referida ação e objeto da presente execução. 2 - Conforme se verifica dos autos, a embargada-exequente ajuizou medida cautelar, obtendo liminar para realização de depósitos relativos à contribuição ao PIS nos moldes dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88, sendo esta julgada procedente e assim dispondo no tocante aos honorários advocatícios:"Condeno a União a reembolsar a autora das custas e a pagar honorários de dez por cento sobre o valor do depósito, sucumbência esta devida caso seja a litigante vencedora na ação ordinária". Sagrando-se vencedora na ação ordinária, por força de acórdão proferido em ação rescisória, busca a embargada-exequente a execução dos honorários advocatícios fixados na medida cautelar, conforme comando exequendo acima transcrito. 3 - Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Não é necessário proceder à transcrição do inteiro teor da fundamentação incorporada no decisum. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). 4 - Com efeito, acertada a fundamentação lançada na sentença recorrida (fls. 146/150), nos seguintes termos: " (...) Em primeiro lugar, na linha do quanto já decidido pela MM. Juíza Federal desta Vara, na decisão de fls. 962/967 da execução, é totalmente incabível a discussão, em sede cautelar, acerca da regularidade dos depósitos efetuados pela parte ora embargada, mesmo que tenham sido realizados como se correspondessem à integralidade do tributo pretendido pelo Fisco. / Com efeito, a medida cautelar não substitui a atividade administrativa de lançamento do tributo devido. Acaso verificada a irregularidade do depósito efetivado, nada obstava que o Fisco promovesse o lançamento do valor que entendia ausente no quanto declarado e acautelado à disposição do Juízo. / Sem dúvida que, se eventualmente houvesse sido constatada a irregularidade nos depósitos, haveriam sido tomadas providências processuais tendentes à cessação da medida cautelar. No entanto, tal questão apenas veio a ser levantada pela União quando já haviam sido definitivamente julgadas as demandas, e nada mais restava a ser judicialmente decidido. / Portanto, o fato é que houve depósitos na cautelar, e, neste momento, a única controvérsia em relação a estes diz respeito apenas ao entendimento do quantum que, de fato, caracteriza a base de cálculo para os honorários fixados na sentença; se o total, ou apenas a parcela controvertida - sendo que, em ambas as hipóteses, considerando-se sempre o valor depositado como a integralidade do tributo declarado como devido pela parte depositante. / Pois bem, não obstante a expressão "depósito" contida na sentença possa ser tida como de interpretação unívoca, uma vez que nenhuma ressalva lhe foi feita, entendo que se deva considerar o que, juridicamente, possa ser entendido como o bem jurídico questionado judicialmente, e que serviu de base para a fixação dos honorários. / É de se reconhecer que a controvérsia judicial se formou em torno da majoração da alíquota do PIS ocorrida através dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88, que modificou a Lei Complementar nº 07/70, e foram julgados inconstitucionais posteriormente. / Nessa linha, tenho que em nenhuma medida se pode considerar como parcela do bem jurídico em litígio o montante do tributo calculado de acordo com a alíquota anterior (LC 7/70), já que em relação a esta, incontroversa, nenhum pedido foi formulado. / Ora, se na ação principal em litígio apenas se referia à diferença de alíquota majorada, não vislumbro juridicidade na pretensão tendente a fazer incidir o percentual de 10% sobre todo o valor depositado, uma vez que, repita-se, em relação à sua maior parte, não houve qualquer controvérsia. / Portanto, considero que a interpretação mais consentânea com o objeto da pretensão deduzida em Juízo consiste no percentual de 10% calculados sobre o valor que foi levantado pelo embargado, referentes aos depósitos por ele efetuados a título da majoração do PIS, que logrou desconstituir". (...)" 5 - Apelações improvidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • NEGOU provimento às apelações.