Execução fiscal ajuizada em vara federal - Executada não citada - Extinção de ofício - Prescrição ordinária - Inércia da credora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005145-57.1996.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL - EXECUTADA NÃO CITADA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - INÉRCIA DA CREDORA. 1.Desnecessária a prévia intimação do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 se a prescrição tiver sido concretizada antes da citação. Aplicável, no caso, o art. 219, §5º, CPC. 2.Ajuizada a EF no prazo prescricional, cabe ao exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável por mais 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). Se, ciente da frustrada tentativa de citação, ela deixa o feito paralisado na Vara por vários anos, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário e sim à inércia do credor, o que afasta a aplicação da SÚMULA 106/STJ. 3.Afastada a hipótese da SÚMULA 106/STJ e não sendo realizada a citação no prazo máximo do §3º do art. 219 do CPC, tem-se que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a prescrição (art. 174 do CTN). 4.Apelação não provida. 5.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 7 de maio de 2013.para publicação do acórdão.
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