Execução fiscal - Parcelamento do débito após o ajuizamento: Causa suspensiva da execução fiscal (art. 151, VI, do CTN) - Reinício do prazo: Súmula 248/tfr
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036029-20.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO: CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151, VI, DO CTN) - REINÍCIO DO PRAZO: SÚMULA 248/TFR. 1-O parcelamento de débito antes do ajuizamento da EF é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação (prescrição ordinária). O parcelamento no curso da EF, citada a executada, não interrompe a prescrição (ordinária), pois não se interrompe o que já não existe. Seu único efeito processual é, levado ao conhecimento do Juízo, a suspensão da EF, pois a prescrição no curso do feito - intercorrente - tem natureza processual. Processo judicial (EF) não se confunde com procedimento administrativo. 2-Parcelado o débito tributário, está suspensa a contagem do prazo prescricional, que reinicia quando a devedora deixa de cumprir o acordo (SÚMULA 248 do extinto TFR). 3-Apelação não provida. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de maio de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação
- por unanimidade.
