Embargos à execução fiscal. Cda - Aspectos formais. Nulidade inocorrente. Darfs que não comprovam pagamento. Códigos e tributos distintos
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027810-28.2003.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA - ASPECTOS FORMAIS. NULIDADE INOCORRENTE. DARFS QUE NÃO COMPROVAM PAGAMENTO. CÓDIGOS E TRIBUTOS DISTINTOS. REDUÇÃO DE 30 PARA 20% DA MULTA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. 1 - APELAÇÃO UNIÃO: Com razão a União em seu apelo. Compulsando os documentos presentes nos autos, verifica-se que os valores relativos aos DARFs (fls. 08/10) e à CDA são distintos, dado que o valor constante dos DARFs refere-se a Imposto de Renda (código 0220) e o da CDA diz respeito a PIS (código 8109). Desse modo, não há que se falar em desconto de valores, imputação de pagamento. Dá-se provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União. 2 - APELAÇÃO MERCANTIL SANTO ANTÔNIO LTDA: Diferentemente do que aduzido pela embargante no tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Para a perfectibilização da CDA, como no presente caso, mostram-se suficientes que nela estejam presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. 2.1 - Nota-se que a execução diz respeito ao PIS-FATURAMENTO de 1996 em relação ao qual há a indicação da legislação respectiva. 2.2 - A respeito da multa, vê-se que ela foi aplicada em 30% (trinta por cento), o que impõe sua redução para 20%, com aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica. A jurisprudência desta Corte e a do STJ firmaram-se no sentido da aplicação retroativa, com fundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 61, caput, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996 (multa moratória de 20%), aos créditos tributários vencidos antes de sua entrada em vigor, enquanto não houver julgamento definitivo no âmbito judicial. A Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, no seu art. 26 estabeleceu a aplicação da multa conforme o art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que, por sua vez, ao fixar o percentual de 20% (vinte por cento), determinou novos parâmetros de multa. 3 - CONCLUSÃO: DÁ-SE PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e à APELAÇÃO DA UNIÃO e PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO de MERCANTIL SANTO ANTÔNIO LTDA. Tendo em conta a sucumbência mínima da União, condena-se a embargante nos ônus da sucumbência, todavia sem condenação em honorários, considerando o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula 168 do extinto TFR).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à remessa oficial
- tida por interposta
- e à apelação da União e DEU PROVIMENTO PARCIAL à apelação de Mercantil Santo Antônio LTDA.
