JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027087-12.2000.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Contribuição para o senar. Artigo 22 da lei nº 8.212/91. Relação de emprego. Caracterização. Fiscalização do INSS. Legitimidade. Cda

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027087-12.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO INSS. LEGITIMIDADE. CDA. SELIC. HONORÁRIOS. 1. "1. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 1.103, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94. 2. As empresas agroindustriais, por não poderem ser consideradas pessoas jurídicas que se dediquem à produção rural com exclusividade, submetem-se à regra geral das pessoas jurídicas, ou seja, devem recolher a contribuição à Seguridade Social, nos moldes do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 3. Não se trata, à evidência, de repristinação do art. 22 da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do reconhecimento de que esse dispositivo legal não perdeu vigência, por não ter sido revogado pela Lei nº 8.870/94. 4. A regulamentação da Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR tem sede na Lei nº 8.315/91, que criou o SENAR, nos termos da previsão constitucional no art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e encontra fundamento constitucional no art. 149, da CF/88, a denotar seu caráter tributário e não previdenciário. 5. Por tratar-se de contribuição social geral, desnecessária a sua instituição por meio de lei complementar. A instituição de tributos por este veículo normativo só é exigida quando expressamente constar do Texto Constitucional, o que não ocorre com as contribuições discriminadas no art. 149 da Constituição Federal". (AC 200203990100474 pela Sexta Turma do TRF da 3ª Região, na relatoria do Desembargador Federal MAIRAN MAIA, DJF3 CJ1: 08/03/2010 página 382). 2. "1. Nos termos do entendimento jurisprudencial predominante neste Tribunal, é lícito à Previdência Social pesquisar na relação de trabalho entre duas pessoas para encontrar, na sua verdadeira configuração, relação de emprego e cobrar a contribuição legalmente devida, pois a cogência das normas de ordem pública impede que se adote regime jurídico apenas formalmente, para frustar os objetivos nelas perseguidos, quando a prática da relação jurídica de direito material indica tratar-se de relação de emprego" (...). (AC 95.01.09465-0/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), DJ de 21/08/2003, p. 83). 3. O fato de a empresa em foco, sociedade de economia mista, estar sujeita ao art. 37, II, da CF/88, que prevê a necessidade de concurso público para admissão, por si, só, não descaracteriza a incidência de contribuição previdenciária ao INSS. Isto porque as sociedades de economia mista não tem regime próprio de previdência, estando sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social. 4. A fiscalização constatou a efetiva prestação de serviços que cumprem os requisitos de filiação obrigatória à Previdência Social, nos termos do art. 12, I, da Lei 8212/91, não tendo tal verificação sido ilidida por provas na presente ação. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser desconstituída por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único). No presente caso, a apelante/embargante não comprovou suas alegações de que não está sujeita ao pagamento da contribuição previdenciária no período constante da CDA. 5. 3 - A utilização da taxa SELIC impõe-se a partir de 01/01/1996 (REsp 1110310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 6. Honorários advocatícios razoavelmente fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelações improvidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.