JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005139-74.2010.4.01.3602

Pedido improcedente. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Fixação nos termos do art. 20, § 4º, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005139-74.2010.4.01.3602

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A parte autora ajuizou a presente ação para que seus débitos relativos ao Simples Nacional fossem incluídos no parcelamento instituído pela Lei n. 10.522/2002. 2. Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Verifica-se que a autora insurge-se apenas quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais. 4. Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a parte teve de constituir patrono para se defender. 5. Assim, no caso, não há como atribuir responsabilidade à Fazenda Nacional, sendo cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 7. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 8. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 9. Quanto às custas processuais, também não assiste razão à autora, uma vez que sucumbente. 10. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.