Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária. Prestadores de serviço. Reflorestamento. Carvoejamento. Pessoas jurídicas. Firma individual
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026782-59.2002.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTADORES DE SERVIÇO. REFLORESTAMENTO. CARVOEJAMENTO. PESSOAS JURÍDICAS. FIRMA INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ATOS CONSTITUTIVOS REGULARES. NOTAS FISCAIS. PROVA ORAL E PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIAS À PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO. 1 - Não merece reparo a sentença, vez que, com efeito, não restaram configurados os elementos caracterizadores da condição de empregado, como reclamado pelo art. 3º da CLT, ou seja a não eventualidade, a subordinação e pagamento mediante salário. 2 - O juiz sentenciante bem examinou a prova dos autos, ao demonstrar que "foi encaminhado a este juízo, através da Receita Federal, fls. 481/482 dos autos, a relação das pessoas jurídicas e respectivos CNPJ referentes às pessoas que supostamente tinham relação de emprego com a embargante, situação esta que fundamentou as autuações em desfavor da embargante. Entretanto, restou demonstrada "a priori" a regularidade da prestação de serviço à embargante por intermédio de pessoas jurídicas, o que não é defeso pela legislação pátria". Nota-se, assim, que se trata de pessoas jurídicas regularmente inscritas perante a Receita Federal, sem que se tenha apontado qualquer nos seus atos constitutivos. 3 - Ademais, foi produzida prova oral em audiência (fls. 508/514), à qual não compareceu o INSS nem a embargante (fls. 508), com a oitiva dos representantes das pessoas jurídicas apontados como empregados, de cuja prova oral faz inclinar o convencimento pela ausência da relação de emprego, dado que todos prestaram depoimento no sentido da pretensão da embargante, afirmando a condição de empreiteiro, exceto o último, João Rocha Mendes, que, todavia, também não disse o contrário, ou seja, ele não disse que era empregado, mas, entretanto, afirmou que recebia por produção de carvão e que ela "era destinada à própria empresa Brasil Verde e à Siderúrgica Pitangui em Minas Gerais", o que, considerando o cotejo com os demais depoimentos e a prova documental faz a razão estar do lado da embargante. 4 - Impõe-se ressaltar, exemplificativamente, a declaração de firma individual de Alaídes Alexandre Barbosa (fls. 664), na qual consta com objetivo social "prestação de serviços de carvoaria" e a nota fiscal relativa a João Rocha Mendes (fls. 105 e seguintes) na qual se vê grafado "João Rocha Mendes - ME, em nítida caracterização da autonomia entre as pessoas jurídicas. 5 Remessa oficial e apelação improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à apelação e à remessa oficial.
