Embargos à execução de título judicial. Excesso de execução. Parcelas pagas administrativamente. Pss. Medidas provisórias 560/94, 1.616-47/98 e lei 9.630/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026732-67.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PSS. MEDIDAS PROVISÓRIAS 560/94, 1.616-47/98 E LEI 9.630/98. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Não é necessário proceder à transcrição do inteiro teor da fundamentação incorporada no decisum. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). 2. Adotada a fundamentação lançada na sentença recorrida (fls. 149/153), passando a mesma a fazer parte integrante do presente voto. 3. (...) Na verdade os substituídos do Embargado obtiveram provimento jurisdicional que lhes garantiu a não incidência de contribuição para a seguridade social no período que vai de novembro de 1995 (mês de ajuizamento da ação de Mandado de Segurança) até a edição da Lei nº 9.630/98, que finalmente converteu as Medidas Provisórias instituidoras dessa exação em lei. Referida lei foi editada em abril desse ano, devendo obedecer o prazo nonagesimal não apartado pela instância "ad quem", de modo que apenas a partir de julho de 1998 os substituídos deveriam suportar os descontos da contribuição em apreço. Isso porque o prazo nonagesimal começou a fluir desde abril, já que computados 30 dias da medida provisória que antecedeu a lei desse mesmo mês. Portanto, corretos os cálculos do Embargado (...) 4. No caso, a Embargante alega, ainda, excesso de execução, sob o argumento de que não foram deduzidos os valores pagos administrativamente aos substituídos do embargado, em junho e dezembro de 2000, relativos ao período de julho a outubro/94. 5. Conforme informações prestadas pela própria União às fls. 161/162, os valores pagos administrativamente, em junho e dezembro/2000, referem-se a período anterior (julho a outubro/1994) ao ora executado (11/1995 a 06/1998). Não podem, portanto, ser deduzidos na elaboração dos cálculos da presente execução, 6. Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à apelação da União.
