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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0003592-50.1997.4.01.3700

Rejulgamento ordenado pelo colendo STJ. Diretriz atual da corte, com base na orientação consolidada pelo supremo tribunal federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0003592-50.1997.4.01.3700

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO ORDENADO PELO COLENDO STJ. DIRETRIZ ATUAL DA CORTE, COM BASE NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO RECURSO INTERNO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ENCARGO. DECRETO-LEI 1.025/69. 1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça de rejulgamento do Agravo Regimental interposto, cabe a este órgão fracionário rever a decisão agravada, consistente na inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de Relator. 2. No ponto, aliás, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, evoluiu e firmou-se no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular de Relator, como Agravo Regimental. 3. Na interpretação do colendo STJ, havendo desistência de embargos à execução/recurso, nos termos da Lei 9.964/2000, não há que se cogitar em verba honorária (em separado), considerando o disposto no Decreto-Lei 1.025, de 1969, e a inclusão de tal encargo no novo parcelamento firmado (art. 2º, § 3º da Lei 9.964/2000). 4. Nesse sentido, "Não cabem honorários advocatícios nos casos de desistência /renúncia (adesão ao PAES, inclusive), formulada em sede de embargos , quando a respectiva execução fiscal foi movida pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 e na Súmula 168/TFR, já se encontra incluso na correspondente CDA e abarca a verba honorária. 3. Precedentes desta Corte (AC 2003.38.00.036300-9/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.367 de 11/07/2008; AC 2003.39.00.011222-2/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma, e-DJF1 p.819 de 13/02/2009; AC 2005.38.07.008996-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.600 de 14/03/2008;) e do STJ: (EREsp 412409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 07/06/2004 p. 155).(...)(AC 0045576-50.2010.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.154 de 26/11/2010)." 5. Mantida, portanto, a homologação da desistência, sem, todavia, a manutenção da verba honorária fixada, por ser incompatível com a sistemática do Decreto-Lei 1.025/69 e com a adesão ao novo parcelamento. 6. Agravo regimental provido, em rejulgamento. Aspecto da verba honorária resolvido com base na orientação jurisprudencial consolidada. Súmula 168/TFR e adesão a parcelamento novo.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo regimental.