Presunção de liquidez e certeza da cda. Legitimidade taxa SELIC. Honorários. Decreto-lei 1025/69
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025866-25.2002.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGITIMIDADE TAXA SELIC. HONORÁRIOS. DECRETO-LEI 1025/69. 1- DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. "Se a CDA descreve a legislação pertinente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir ("SIC") a certeza e liquidez da dívida mercê de prova hábil, inadmissível a impugnação genérica." (AC nº 1998.38.01.005172-5/MG - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 09/12/2005 - pág. 103.) "5 - Nas execuções promovidas pela Fazenda Pública, a presunção de liquidez e certeza de que se reveste CDA apenas pode ser ilidida mediante prova inequívoca produzida pelo executado. 6 - Apelação não provida. 7 - Sentença mantida." (AC 2000.34.00.006347-7/DF; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.378 de 27/02/2009) 2- DA MULTA. Quanto à alegação de ilegalidade da multa ante a ocorrência de denúncia espontânea, tenho que a apelação não merece ser conhecida, dada a inovação vedada levada a efeito nesta sede recursal, em violação ao art. 264 e parágrafo único do CPC. 3- DA TAXA SELIC . "O art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, é compatível com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Desde 1º/04/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pelo Fisco Federal equivalem à taxa SELIC." (AC 0043819-60.2006.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma,e-DJF1 p.740 de 04/03/2011). 4- DOS HONORÁRIOS. Por constar na CDA a aplicação do encargo legal previsto no Decreto-lei 1025/69 - o que significa dizer que os honorários advocatícios devidos pela embargante já estão inseridos no valor do débito -, incabível a condenação em verba honorária. 5- Apelação parcialmente conhecida e provida na parte conhecida.
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- por unanimidade
- conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento na parte conhecida.
