Contribuição previdenciária. Prova pericial. Intimação do assistente tecnico. Alegação de cerceamento de defesa afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025603-90.2002.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TECNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DA PERICIA REALIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Tratando-se de sentença proferida contra a Fazenda Nacional, cuja condenação ou direito controvertido não excede a 60 salários mínimos, a teor do § 2º do art. 475 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário. Desse modo, tendo em vista que o valor da causa não dá ensejo ao reexame necessário, não há que se falar em remessa necessária como alega o INSS. 2 - Alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do assistente técnico para realização da perícia afastada. Não existe nenhuma norma processual que garanta essa prerrogativa aos assistentes técnicos das partes. Vê-se que o INSS, após a produção da prova pericial, já havia requerido ao ilustre magistrado condutor do feito a decretação de sua nulidade a este mesmo fundamento. Diante disso, o magistrado intimou o perito para prestar esclarecimentos acerca das alegações das partes (fl. 239), que apresentou relatório informando que "primeiros debates e tentativas de análises dos documentos dos autos e outros se necessário fossem foram executadas com a assistente técnica, Sra Maria Solange de Medeiros, em 26 de janeiro de 2000, no prédio do INSS...". Acrescentou que houve outros contatos com a assistente técnica com debates sobre os quesitos dos autos, e que o laudo tem muito do que foi debatido (fl. 241). Ou seja, houve sim, participação da Autarquia na realização da perícia. 3 - De se ver, ainda, que após a entrega do laudo pericial, foi dada vista às partes para se manifestarem, sobre o qual somente o embargante Banco do Brasil apresentou quesitos complementares (fls. 243/245). Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da realização dos trabalhos de perícia. 4 - As conclusões do perito oficial, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem ser acatadas quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, tal como na hipótese dos autos. Desse modo, revestindo-se o laudo pericial apresentado em peça probatória técnica, deve ser acolhido na formação do livre convencimento do Magistrado para o deslinde da causa, não havendo que se cogitar, nesse contexto, qualquer espécie de ilegalidade. 5 - A sentença proferida com base no laudo pericial que merece ser mantida. 6 - Improvidas a remessa oficial, tida por interposta, e a apelação do INSS. a que se nega provimento.
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