JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0061293-83.2012.4.01.0000

Medida cautelar fiscal (lei nº 8.397/92) - Indisponibilidade de bens do ativo permanente - Legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0061293-83.2012.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL (LEI Nº 8.397/92) - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO PERMANENTE - LEGALIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL ORIUNDO DE CRÉDITO EM OUTROS AUTOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO E SEM CORRELAÇÃO COM A DÍVIDA AGRAVADA - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE BEM DO ATIVO PERMANTENTE - RESERVA DO CRÉDITO SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - DEPOSITO JUDICIAL LIBERADO - PRESUNÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO (CTN ART. 134) - APLICABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS AGRAVANTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, PARA LIBERAR O DEPOSITO JUDICIAL. 1. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, tem seu regramento na Lei 8.397/92 e pode ser intentada mesmo antes da inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do artigo 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.532/97, sendo suficiente que, notificado o devedor para pagamento da dívida, este não o faça, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. (in AC 2001.39.00.010405-5/PA SÉTIMA TURMA JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). 2. In casu, perfeitamente aplicável a indisponibilidade dos bens, porquanto verifica-se, no Balanço Patrimonial/2012, que o ativo financeiro da empresa principal (Politec Tecnologia) era de R$ 358.396.313,50 e, uma vez que o total da dívida gira em torno de R$ 245.257.153,72, fato é que a dívida corresponde a grande parte do ativo patrimonial, autorizando, sem dúvida, a indisponibilidade dos bens prevista na Lei nº 8.397/92. 3. Quanto à manutenção dos demais agravantes no polo passivo, certo é que "A responsabilização dos sócios advém do art. do CTN, não constituindo, a medida, perda da propriedade, apenas restrição da disponibilidade dos bens (REsp nº 172.736/RO) com o intuito de assegurar o ressarcimento ao erário." (AP 2009.01.00.060479-4DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARALSÉTIMA TURMA19/02/2010). Ademais, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, própria da instrução processual. 4. Mantida a decisão a quo, no ponto da responsabilização das sociedades requeridas e dos sócios demandados, até o limite da satisfação do débito corrigido. 5. Em relação à indisponibilidade de bens, registre-se que a Lei da medida cautelar fiscal tem seus limites sobre a indisponibilidade. É que no caso de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente (art. 4º, § 1°, Lei 8397/92). 6. Assim, razão assiste aos agravantes quanto à liberação do crédito depositado nos autos do MS 9600003947/GO; uma vez que se trata de questão já transitada em julgado e mesmo por que o crédito é referente à restituição da CSLL e não tem correlação alguma com a dívida em discussão na medida cautelar fiscal. 7. Com efeito, transitada em julgado a decisão proferida no MS e sendo vitoriosa a parte agravante, deve ser autorizado o levantamento dos depósitos efetuados, pois "a existência de outros débitos com o fisco não constitui motivo bastante para impedir o levantamento do depósito judicial. Somente se houvesse ou houver penhora no rosto dos autos é que haverá óbice ao levantamento pretendido." (precedente: AG 200902010137384, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 29/04/2010). 8. Não há respaldo legal e jurisprudencial para a manutenção da reserva do crédito nos autos do MS 9600003947/GO, uma vez que tal crédito não possui natureza jurídica de "bens do ativo permanente", conforme previsto na Lei nº 8397/92. 9. Agravo de instrumento provido, em parte, para autorizar o levantamento do crédito nos autos do MS 9600003947/GO.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • ao agravo de instrumento.