Embargos à execução fiscal. Notificação pelos correios, mediante ar, no endereço correto. Possibilidade. Cda - Certidão de dívida ativa. Requisitos preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001050-72.2005.4.01.3702
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS, MEDIANTE AR, NO ENDEREÇO CORRETO. POSSIBILIDADE. CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. "Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando." (RESP 200401619086, RESP - RECURSO ESPECIAL - 702392 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI - STJ - PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:29/08/2005 PG:00186). 2. "É válido o ato de notificação pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), corretamente endereçado ao autuado. Na hipótese, o endereço constante do AR é o mesmo mencionado no instrumento do mandato, que se encontra nos autos, por isso que se presume o recebimento da notificação pelo devedor (AC nº 96.01.23729-1-MG, Rel. Juiz Jamil Rosa de Jesus, DJU/II de 05.11.99)." (TRF 1, AC 96.01.35906-0/MG, 3ª Turma, Relator Juiz Eustáquio Silveira, DJ 2 de 10/11/2000 P.40) 3. Na espécie, o endereço que se verifica no AR é o mesmo que consta da inicial da Execução Fiscal, o que prova que o executado foi notificado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Por outro lado, "Se a CDA descreve a legislação pertinente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir(sic) a certeza e liquidez da dívida mercê de prova hábil, inadmissível a impugnação genérica." (AC nº 1998.38.01.005172-5/MG - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 09/12/2005 - pág. 103.). 5. "Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade." (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009.) (AC 0019780-13.2004.4.01.3300/BA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.1424 de 10/02/2012). 6. "Se a CDA permite a conveniente defesa, viabilizando a identificação do tributo (e consectários), não há falar em sua nulidade ou iliquidez. A citação da malha legislativa tributária com eventual falha de um ou outro artigo não fere sua higidez. (AC nº 2002.01.99.017438-8/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral)." (AC nº 0004870-88.2011.4.01.9199/MG - Relator: Desembargador Federal Reynaldo Fonseca - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 25/3/2011 - pág. 417.) 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
