JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001590-90.2005.4.01.3809

Inexistência de declaração retificadora. Erro no preenchimento da declaração de imposto de renda, informado na petição inicial dos embargos à execução fiscal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001590-90.2005.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional, ao afirmar que os presentes embargos à execução devem ser extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do ar. 267, VI, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, não foi apresentada declaração retificadora. A executada informou, na petição inicial dos presentes embargos à execução, que cometeu equívoco ao apresentar a Declaração de Imposto de Renda, informando em duplicidade o Lucro Real Estimando Mensal. 3. A Fazenda Nacional informou o cancelamento do débito fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução. 4. Já decidiu esta e. Corte que reconhecimento administrativo da inexistência de débito, em face de erro no preenchimento da declaração, ocasiona a extinção do processo por perda de objeto. (AC 0042008-31.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.212 de 29/07/2011). 5. Por outro lado, como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a parte teve de constituir patrono para se defender. 6. Assim sendo, no caso, não há como atribuir responsabilidade à Fazenda Nacional, porquanto a executada informou em duplicidade o Lucro, ocasionando a propositura da execução fiscal, para cobrança do débito, razão pela qual deve arcar com a verba honorária, arbitrada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação provida. Sentença reformada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.