Inexistência de declaração retificadora. Erro no preenchimento da declaração de imposto de renda, informado na petição inicial dos embargos à execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001590-90.2005.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional, ao afirmar que os presentes embargos à execução devem ser extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do ar. 267, VI, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, não foi apresentada declaração retificadora. A executada informou, na petição inicial dos presentes embargos à execução, que cometeu equívoco ao apresentar a Declaração de Imposto de Renda, informando em duplicidade o Lucro Real Estimando Mensal. 3. A Fazenda Nacional informou o cancelamento do débito fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução. 4. Já decidiu esta e. Corte que reconhecimento administrativo da inexistência de débito, em face de erro no preenchimento da declaração, ocasiona a extinção do processo por perda de objeto. (AC 0042008-31.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.212 de 29/07/2011). 5. Por outro lado, como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a parte teve de constituir patrono para se defender. 6. Assim sendo, no caso, não há como atribuir responsabilidade à Fazenda Nacional, porquanto a executada informou em duplicidade o Lucro, ocasionando a propositura da execução fiscal, para cobrança do débito, razão pela qual deve arcar com a verba honorária, arbitrada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
