Conselho federal de contabilidade. Exigência de exame de suficiência. Colação de grau antes da entrada em vigor da lei n. 12.249/2010. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001860-52.2012.4.01.3815
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.249/2010. ILEGALIDADE. VULNERAÇÃO DO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Após a edição da Lei n. 12.249/2010, o técnico em contabilidade, para exercer a sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência. 2. Contudo, na hipótese em reexame, como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: "o impetrante formou-se em 23.12.1997 no curso de Técnico em Contabilidade, conforme diploma juntado aos autos a fl. 26, e o exame de suficiência só foi instituído em 2010, motivo pelo qual sua inscrição não poderia ser indeferida pela ausência de aprovação em tal exame, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna." 3. "(...) a parte impetrante concluiu o Curso de Contabilidade antes de instituído o exame de suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, e antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n. 1.301/10, quando o requisito para inscrição limitava-se à apresentação do certificado de conclusão do curso. 5. Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência." (REO, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:1214.) 4. "O Impetrante, GRADUADO EM 17/12/2007 e portador de registro profissional desde 29/02/2008, NÃO FORA ALCANÇADO PELA OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO da Lei nº 12.249/2010" (REO nº 0030964-96.2010.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, TRF/1ª Região, Sétima Turma,e-DJF1 17/8/2012, pág. 1.120). 5. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
