JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0001860-52.2012.4.01.3815

Conselho federal de contabilidade. Exigência de exame de suficiência. Colação de grau antes da entrada em vigor da lei n. 12.249/2010. Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0001860-52.2012.4.01.3815

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.249/2010. ILEGALIDADE. VULNERAÇÃO DO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Após a edição da Lei n. 12.249/2010, o técnico em contabilidade, para exercer a sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência. 2. Contudo, na hipótese em reexame, como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: "o impetrante formou-se em 23.12.1997 no curso de Técnico em Contabilidade, conforme diploma juntado aos autos a fl. 26, e o exame de suficiência só foi instituído em 2010, motivo pelo qual sua inscrição não poderia ser indeferida pela ausência de aprovação em tal exame, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna." 3. "(...) a parte impetrante concluiu o Curso de Contabilidade antes de instituído o exame de suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, e antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n. 1.301/10, quando o requisito para inscrição limitava-se à apresentação do certificado de conclusão do curso. 5. Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência." (REO, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:1214.) 4. "O Impetrante, GRADUADO EM 17/12/2007 e portador de registro profissional desde 29/02/2008, NÃO FORA ALCANÇADO PELA OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO da Lei nº 12.249/2010" (REO nº 0030964-96.2010.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, TRF/1ª Região, Sétima Turma,e-DJF1 17/8/2012, pág. 1.120). 5. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.