Contribuição. Apresentação de retificação. Erro no prenchimento da declaração de rendimentos quanto à expressão da unidade de valor. Art. 147 do CTN
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068320-40.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. ERRO NO PRENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUANTO À EXPRESSÃO DA UNIDADE DE VALOR. ART. 147 DO CTN. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. 1 - APELAÇÃO DA UNIÃO: Vê-se às fls. 59 a declaração de rendimentos referente a 1993/1994, na qual consta a receita bruta de 18819135,55 e contribuição a pagar de 188.191,99, entregue ao Fisco em 30/06/1994, alegando a embargante que ali deveria constar os valores expressos em UFIR, não em URV, ao que apresentou retificadora em 19/08/1994 (fls. 115/116), com a retificação devida de contribuição a pagar de 191,12 UFIRs. 2 - A interpretação dada pela União ao art. 147, § 1º, do CTN, segundo o qual a retificação por iniciativa do próprio declarante só é admissível mediante comprovação, via documentos, não pertine, no caso, vez que a comprovação está no próprio fato de se tratar de erro material na transformação da expressão da unidade de valor. 3 - Pelo conhecimento comum, pode-se afirmar que é difícil de acreditar que uma lavanderia, prestadora de serviços, tenha uma receita bruta de quase 19.000.000 (dezenove milhões) de UFIRs e que seus sócios tenham tido rendimento, somado, superior a 1.100.000 (um milhão e cem mil) UFIRs, como expresso na primeira declaração (fls. 59, quadros 09 e 11), Portanto, nega-se provimento à remessa oficial e à apelação. 4 - APELAÇÃO DA EMBARGANTE: O só fato de proceder à execução a partir dos dados constantes da declaração de rendimentos, sem notificação ao devedor, não enseja cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, vez que dispensada a notificação vindicada. A propósito: "2 - Nos termos da SÚMULA 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário , dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Referido entendimento afasta, portanto, a alegação da embargante sob a rubrica "da nulidade da CDA em virtude de ausência formal de lançamento - ofensa ao art. 143 do CTN c/c art. 10 do Decreto 70.235/72 - Inconstitucionalidade da inscrição em dívida ativa - ofensa aos princípios do estado democrático de direito, do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal - arts. 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88". (...). 4 - "AG 0015422-74.2005.4.01.0000/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - Convocado: JUIZ FEDERAL SÍLVIO COIMBRA MOURTHÉ - 6ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.43 de 22/02/2012 - Data da Decisão: 13/02/2012: "1. O débito confessado pelo contribuinte por meio de entrega IN de declaração ( DCTF , GFIP, ou similares) corresponde ao lançamento e dispensa notificação para pagamento, pois "a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário , dispensada qualquer outra providência do Fisco.Então, apresentada a DCTF e não pagos os valores nela tidos por devidos, está constituído o crédito tributário , não havendo falar em prazo decadencial homologatório dos valores declarados" (AG n. 0070930-29.2010.4.01.0000/BA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011). 2. Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário , dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". (Numeração Única: 0015057-42.2000.4.01.3800 - AC 2000.38.00.015148-9 / MG; APELAÇÃO CIVEL - 5ª TURMA SUPLEMENTAR - Publicação 24/08/2012 e-DJF1 P. 1431 - Data Decisão 13/08/2012). (...)".(AC 0012649-44.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1709 de 14/12/2012) 5 - Como o valor remanescente, porque reclama aplicação dos encargos pertinentes (como, por exemplo, correção monetária, juros, multa), mantém-se a solução dada na sentença pela substituição da CDA, nos moldes do art. 203, parágrafo único, do CTN, e art. 2º, § 8º, da LEF. 6 - CONCLUSÃO: Remessa oficial e apelações improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e às apelaçõses.
