Embargos à execução fiscal. Ausência do valor da causa e de pedido de citação/intimação. Inépcia da inicial. Inocorrência. Sentença reformada. Imposto de renda
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0076743-71.1999.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA E DE PEDIDO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSTO DE RENDA. PASSIVO FICTÍCIO. SUPRIMENTO DE CAIXA. CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROVA CONTRÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE (ART. 515, § 3º, CPC). 1 - Da leitura da petição inicial, diferentemente do que entendido pelo juiz sentenciante, verifica-se a presença de elementos que permitem considerá-la apta ao fim da prestação jurisdicional pretendida, ou seja, a procedência dos embargos com a cassação da execução, pois, para tanto, a embargante discorreu contra a alegação de passivo fictício e suprimento de caixa, bases para a edificação do crédito tributário, ao que ela contrapôs-se, inclusive, com a alegação da capacidade financeira do emprestador Fernando Antonio de Lima e de Jorge Andrade Lima, que teria alienado gado bovino para emprestar o produto da venda à executada, como, também, sustenta-se a comprovação da origem do numerário. 2 - Vê-se, ademais, que decorre da própria estrutura da petição inicial o pedido de citação, de forma que a ausência do pedido de citação não se revela importante para fins de inépcia da inicial, além do que, não só restou efetivada a intimação para impugnação, como, também, a parte compareceu e se defendeu regularmente, superando qualquer nulidade que pudesse ser evidenciada. Outrossim, na mesma linha, a inexistência do valor da causa nos embargos não permite considerar a petição inicial como inepta, considerando seu atrelamento com o valor da execução. 3 - "3. A falta de atribuição de valor à causa não se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC, que elencam os casos em que a petição inicial é considerada inepta." (AC 0000215-50.2001.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1674 de 04/08/2011). 4 - Dá-se provimento à apelação. Sentença cassada. Segue-se no julgamento, considerando o permissivo do art. 515, § 3º, CPC, tanto mais que se esgotou a fase instrutória. 5 - Verifica-se que o crédito tributário foi edificado sobre a consideração de passivo fictício (pela existência no balanço de obrigações já liquidadas e não baixadas) e suprimento de caixa (pelos recursos de caixa fornecidos à empresa por empréstimo em dinheiro, sem que a origem e a efetiva entrega ficassem comprovadamente demonstrados). 6 - Vê-se que, presente a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabia à embargante produzir prova apta à sua desconstituição - no caso prova pericial -, do que, todavia, ela não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC), tanto mais que sequer se manifestou ao despacho de produção de provas (fls. 29v do processo 1999.01.00.076534-1 e fls.84v do processo 1999.01.00.076533-8), de forma que restam inalteradas as conclusões constantes do processo administrativo juntado em ambos os processos. 7 - Sentença cassada. Pedido julgado improcedente (art. 515, § 3º, CPC). A embargante arcará com as custas da Justiça Estadual. Sem condenação em honorários, tendo em conta o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula 168, do extinto do TFR).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- CASSANDO a sentença
- e
- no permissivo do art. 515
- § 3º
- CPC
- julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
