JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000469-27.2003.4.01.9199

Direito ambiental. Transporte de madeira desacompanhado de licença válida. Infrações administrativas. Incompetência absoluta. Redução. Sentença extra petita

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
19/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000469-27.2003.4.01.9199

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADO DE LICENÇA VÁLIDA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REDUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Apelação de Roberto Costa: alegada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução fiscal, afirmando ser a competência do Juizado Federal. 1.1 - Impõe-se que, nos termos do parágrafo 2º do art. 3 da Lei 9.099/91, está excluída da competência do Juizado Especial Federal as causas de natureza fiscal. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os casos mencionados no parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, vez que ausente a comarca de vara do Juízo Federal. 2 - Apelação IBAMA: sentença recorrida eivada de vício extra petita vez que foi apreciada matéria não incluída no objeto do pedido formulado pelo embargante, qual seja, a redução da multa em 54,838%, pois contrária às provas constantes nos autos. 2.1 - A sentença recorrida não contém vício, vez que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formarem o convencimento", o que ocorreu, no caso. 2.2 - No que tange ao cabimento ou não da redução da multa, conclui-se que a decisão do juízo a quo foi correta, vez que as provas produzidas em audiência ilidiram a presunção de legitimidade do documento público (Auto de infração emitido pelo agente), bem como, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o auto de infração e o boletim de ocorrência apresentam divergências entre eles. 3 - Apelações e remessa oficial improvidas. Mantida a sentença recorrida em seus termos.

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