Direito ambiental. Transporte de madeira desacompanhado de licença válida. Infrações administrativas. Incompetência absoluta. Redução. Sentença extra petita
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000469-27.2003.4.01.9199
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADO DE LICENÇA VÁLIDA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REDUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Apelação de Roberto Costa: alegada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução fiscal, afirmando ser a competência do Juizado Federal. 1.1 - Impõe-se que, nos termos do parágrafo 2º do art. 3 da Lei 9.099/91, está excluída da competência do Juizado Especial Federal as causas de natureza fiscal. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os casos mencionados no parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, vez que ausente a comarca de vara do Juízo Federal. 2 - Apelação IBAMA: sentença recorrida eivada de vício extra petita vez que foi apreciada matéria não incluída no objeto do pedido formulado pelo embargante, qual seja, a redução da multa em 54,838%, pois contrária às provas constantes nos autos. 2.1 - A sentença recorrida não contém vício, vez que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formarem o convencimento", o que ocorreu, no caso. 2.2 - No que tange ao cabimento ou não da redução da multa, conclui-se que a decisão do juízo a quo foi correta, vez que as provas produzidas em audiência ilidiram a presunção de legitimidade do documento público (Auto de infração emitido pelo agente), bem como, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o auto de infração e o boletim de ocorrência apresentam divergências entre eles. 3 - Apelações e remessa oficial improvidas. Mantida a sentença recorrida em seus termos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e às apelações.
