Embargos à execução fiscal. Inovação recursal. Apelação parcialmente conhecida. Cda - Certidão de dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0129947-93.2000.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Não se conhece da matéria relativa à falsidade de assinaturas, vez que se trata de inovação vedada em sede recursal, já que não foi deduzida em nenhum momento anterior, nem mesmo quando por último houve manifestação da embargante às fls. 72/73, além do que a DCTFs foram juntadas por ela própria. 2 - Quanto ao mais, não merece reparo a sentença, pois, com efeito, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabia à embargante produzir prova inequívoca em sentido contrário, o que não fez. 3 - Como bem anotado na sentença, "os próprios documentos acostados aos autos pela embargante demonstram a existência da dívida. As Declarações de Contribuições e Tributos Federais de fls. 15, 16 e 17, preenchidas e assinadas pela representante legal da embargante contêm confissões de dívidas referentes às contribuições federais, débitos estes que são objeto de execução". É de ver, outrossim, que o documento de fls. 18 é um recibo de entrega de declaração, não certidão negativa de débito, como quer fazer a embargante. 4 - Apelação parcialmente conhecida e improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
