Embargos à execução fiscal. Remissão. Lei 11.941/09. Superveniente perda de objeto da apelação da parte exequente e da remesssa oficial tida por interposta
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0085602-91.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. LEI 11.941/09. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E DA REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Com efeito, a remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/09 decorre de cominação legal e deve ser concedida por sujeito passivo e considerado o grupo específico de débitos, não sendo ato privativo da autoridade administrativa. Nesse sentido o e. STJ pacificou em regime de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1208935/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011. 2 - Saliente-se ainda, que a remissão deve ser reconhecida pelo Judiciário após oitiva da Exequente-Fazenda Pública. 3 - Presente a remissão, que se reconhece, resta prejudicada a apelação da Exequente/embargada, bem como a remessa oficial, tendo em conta a superveniente falta de interesse recursal resultante, enfoca-se, da remissão. 4 - Remessa oficial tida por interposta e apelação não conhecidas pela superveniente perda de objeto.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial tida por interposta e da apelação.
