Embargos à execução fiscal. Contribuição sobre obra/construção civil aumentada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005502-37.1999.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE OBRA/CONSTRUÇÃO CIVIL AUMENTADA. IMPOSSBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVO À ÁREA CONSTRUÍDA ANTERIORMENTE, INCLUSIVE COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. PROVA PERICIAL IDÔNEA. MULTAS POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE ESCRITURAÇÃO DE VALORES PAGOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INCONFUNDIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS PARCIALMENTE. 1 - Defende-se em apelação que os embargos foram propostos ao fundamento de que se trataria de cobrança de contribuição incidente sobre obra efetiva em Poços de Caldas/MG, na R. Carmo Lamana, correspondente a uma área de 596,30m², que, posteriormente, foi aumentada, aduzindo-se que a autuação se referiria a aumento da área de 7,36m². / Segundo o INSS, a autuação diz respeito, na verdade, à regularização de obra com nova matrícula, tanto que consta do relatório fiscal (fls. 18/19): "Diante dos fatos relacionados anteriormente coube à Fiscalização a lavratura dos autos de infração nº 02097 (por deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade de forma discriminada os fatos geradores de todas as contribuições para a Seguridade Social) e nº 02098 (por deixar de exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social). / Em contrarrazões, expõe a embargannte/apelada que houve uma obra anterior, de 596,30m², de outro proprietário (Adilson Manuci Alvarenga) em relação à qual, inclusive, foi expedida certidão negativa, e que, ao exigir a contribuição a respeito da segunda, de 603,66m², o INSS não considerou a regularidade da anterior. 2 - A execução questionada envolve três fatos geradores distintos; um, representado pela inscrição 31.636.232-2 (fls. 04 da execução), que trata de contribuições incidentes sobre a obra de construção civil, devidas no período de 05/92 a 02/93; outros dois relativos às multas aplicadas representadas pelas inscrições 31.646.235 (fls. 10) - deixar de lançar em títulos próprios - 31.646.234-9 (fls. 13) - deixar de exibir qualquer documento ou livro. 3 - O embargante, contrariamente ao que defende o INSS em sua apelação, direciona sua defesa contra todas as inscrições, o que se vê, facilmente, na sua petição de embargos. 4 - Pela sentença de fls., foram anuladas tanto a certidão de dívida ativa 31.636.232-2, que se refere especificamente às contribuições, como, também, as duas outras 31.646.235-7 e 31.646.234-9, que dizem respeito às multas aplicadas, como acima exposto. 5 - No que diz respeito à anulação da 31.636.232-2 (a das contribuições), não merece reparo a sentença, pois que ficou bem apurado, a partir da prova pericial, o desacerto da Fiscalização na cobrança de contribuições sobre o total da obra, tendo em conta a prova de recolhimentos. 6 - Com efeito, assim restou exposto na sentença, em excerto (fls 71): "concluindo o laudo, elucida o perito que, após o exame da documentação constante dos autos e PTA, conclui que "construção civil levada a efeito no lote nº 6, da quadra 2, da Rua Carmo Lamana, Jardim São Geraldo, em Poços de Caldas - MG, foi elaborado de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal em nome de Adilson Manuci Alvarenga, com metragem de 596,30m² (doc. de fls. 25) e, através do RDO (doc. de fls. 29) e do ARO (doc. de fls. 28), foi efetuado o cálculo pelo próprio INSS, para a regularização da construção civil em questão e o valor ali apontado foi devidamente recolhido conforme faz prova a GRPS (doc. de fls. 31) emitindo-se em seguida a Certidão Negativa de Débito (doc. de fls. 34) para fins de averbação". E acrescenta que, para o mesmo lote e mesma construção "foi elaborada uma planta de Regularização já em nome da Embargante, corrigindo-se a metragem da construção para 603,66m² (doc. 35/36). Entre o INSS já quitado sobre a metragem de 596,30m² e a regularização de 603,66m² existe uma diferença de 7,36m², que foi encontrada no recolhimento dessa diferença e que entendemos ser devido. Mas apenas a diferença de metragem, ou seja, 7,36m², e não a totalidade, uma vez que o pagamento de 596,30m², já foi feito". Prossegue-se na sentença: "Ocorre, como lembra, ainda, o perito, respondendo a um dos quesitos formulados pelo embargado (fls. 59), o INSS não considerou as GRPS apresentadas pelo proprietário anterior Adilson Manuci Alvarenga como abatimento no débito constante do título executivo que instrui a petição de execução (doc. de fls. 08/09 da execução proc. 22.102/96) em apenso". Por fim, anulou-se a certidão de dívida ativa correspondente a 596,309 m² e as certidões 31.646.235-7 e 31.646.234-9. 7 - O laudo pericial não deixa dúvidas pelo o convencimento no mesmo sentido da sentença quanto à anulação da certidão de dívida ativa correspondente a 596,309m², vez que comprovados os pagamentos em relação à referida área e a emissão de certidão negativa de débito respectiva, devendo ser observado que o INSS em nenhum momento teceu considerações contrárias ao laudo pericial. Assim, mantém-se a sentença, no ponto. 8 - Entretanto, no que diz respeito às certidões 31.646.235-7 e 31.646.234-9, ela merece reparo, pois essas versam sobre obrigações que não se confundem com aquela, de recolher contribuições, e a de manter os devidos registros em sua escrituração contábil e a de apresentar a documentos e livros. Tais certidões retratam multas aplicadas (1) por deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade de forma discriminada os fatos geradores de todas as contribuições para a Seguridade Social e (2) (por deixar de exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social). 9 - Nota-se que, conquanto tenha sido produzida prova, no caso a pericial, comprovando o recolhimento das contribuições em relação à área construída de 596,309m², nenhuma prova foi produzida quanto aos fatos que levaram à aplicação das multas, ou seja, não se comprovou que (1) os fatos geradores de todas contribuições estavam escriturados em livros próprios e nem que (2) foram apresentados os documentos e livros relacionados com as contribuições. 10 - "4. A multa pela não exibição de documento exigido pela fiscalização é obrigação acessória que se converte em principal pelo descumprimento (artigo 33, parágrafo 2º, da Lei n. 8.212/91 e art. 113, § 3º, do CTN). A obrigação principal era exigível à época e estava obrigada a empresa a prestar as informações solicitadas pelo Fisco. (...)".(AC 0063731-53.2000.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.535 de 12/11/2010). Ademais, "2. O contribuinte que alega não ter descumprido obrigação tributária acessória consistente na guarda de documentos com reflexos fiscais e sua oportuna apresentação à fiscalização tem o ônus de demonstrar com prova inequívoca não só a existência de tais documentos, como também que estavam à disposição quando requisitados. 3.Contribuinte que apenas alega que documentos estavam guardados em outro estabelecimento ou departamento da empresa e não apresenta prova inequívoca neste sentido, vê sua pretensão sucumbir ante a presunção que milita em favor da dívida ativa (art. 204 do CTN e 3º da Lei de Execuções Fiscais). (...)". (AC 0007433-22.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), OITAVA TURMA, DJ p.106 de 17/02/2006). Assim, nesse ponto, dá-se provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo-se a execução fiscal relativa às multas (certidões 31.646.235-7 e 31.646.234-9). 11 - CONCLUSÃO: Remessa oficial e apelação do INSS providas parcialmente: Mantém-se a sentença quanto à nulidade da certidão de dívida ativa correspondente a 596,309 m²; Reforma-se a sentença para manter a execução quantos às multas (31.646.235-7 e 31.646.234-9). 12 - Sucumbência recíproca, na mesma proporção, de forma que uma parte não pagará honorários à outra. O INSS ressarcirá a parte contrária em 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e custas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
