Embargos à execução de sentença/título judicial. PIS. Repetição. Responsabilidade da CEF. Matéria examinada e decidida várias vezes
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004415-44.1999.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA/TÍTULO JUDICIAL. PIS. REPETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA VÁRIAS VEZES. PRETENSÃO DE RESSSARCIMENTO PERANTE OUTREM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE ENVIO DE CÓPIA PARA AVERIGUAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES DE MANDATO. CÁLCULOS DO SETOR DE CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFUNDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Como consta do relatório, a ação originária foi ajuizada em 09/04/1981, sentença prolatada em 26/02/82, pelo então Juiz Federal Plauto Ribeiro, e tem por fim a repetição do PIS (fls. 91/100). 2 - APELAÇÃO DA CEF: Inicialmente, sobre a pretensão da CEF de que seja citada a Fazenda Nacional e de que não tem nenhuma responsabilidade pela repetição do indébito, tenho que não merece sequer conhecimento, vez que se trata de matéria já examinada e decidida em seu desfavor no bojo da ação ordinária, chegando, inclusive, ter decisão em agravo de instrumento, de maneira que reiteração da matéria nesta fase caracteriza litigância de má-fé da CEF, a utilizar expediente procrastinatório, deduzindo matéria claramente infundada, opondo resistência injustificada ao processo (art. 17, Iv, VI e VII), de maneira que condeno a CEF à pena de litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor dos embargos, a ser revertido para a parte embargada. 3 - Outrossim, no mesmo sentido é a pretensão de lhe garantir o ressarcimento perante a Fazenda, arguição feita já após a sentença, na medida em que os embargos à execução de sentença não são veículo próprio para os fins pretendidos. 4 - Deverá ser encaminhada cópia para o órgão correcional da Empresa Pública, para fins de apuração de responsabilidade quanto a possível excesso de mandato por parte do signatário(a) da petição de apelação (fls. 88/96) e das contrarrazões (fls. 114/126), para fins de ressarcimento ao órgão do despendido a título de condenação por litigância de má-fé. 5 - Quanto ao mais, a apelação da CEF não merece provimento. Diferentemente do que aduzido pela CEF, inexiste falar em cerceamento de defesa, vez que, no caso, os cálculos eram meramente aritméticos, com os quais o Setor de Cálculos da Justiça Federal lida diuturnamente, portanto apta a elaborá-los, como realizados. 6 - Ademais, verifica-se que, apresentados os cálculos pela Contadoria às fls. 29, 39, 41, 48/49, dos quais foi dada vista às partes, não houve nenhuma manifestação da CEF. Assim, resta preclusa a insurgência da CEF quanto aos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, notadamente o de fls. 41/41, com as retificações de fls. 48/49. 7 - Nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta Turma Suplementar deste TRF1, exemplo: "A - APELAÇÃO DOS EMBARGADOS: Intimados para manifestação sobre os cálculos da Contadoria , os embargados não o fizeram (certidão de fls. 142), de forma que, assim, frente a eles, prevalece os termos daqueles cálculos , tendo ocorrido o fenômeno da preclusão . Precedentes. (...)."(AC 0021144-16.2001.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1088 de 16/11/2012). 8 - Não se verifica a litigância de má-fé em relação à parte contrária, pois a sua pretensão quanto aos honorários, conquanto não acolhível, como será examinada, decorre somente de seu entendimento de que, como o valor da causa foi estipulado a partir do valor da condenação, este é que deveria prevalecer. 9 - APELAÇÃO DA EMBARGADA: No ponto relativo à base de cálculo dos honorários, não tem razão a embargada, pois que é são inconfundíveis o valor da condenação e o valor da causa, de maneira este, em execução, reclama somente sua atualização para fins de incidência dos honorários, enquanto aqueles, quando assim houver condenação, demanda apuração do valor devido para incidência do percentual específico determinado na condenação. 10 - No caso, a condenação em honorários foi de 10% (dez por cento) sobre o novo valor atribuído à causa (fls. 99/100), não comportando, assim, o jogo de palavras da embargada para fins de levar à consideração de que deveria ser calculado o valor da condenação para a sua apuração do montante devido a título de honorários. Improcede o pleito. 11 - A respeito dos expurgos inflacionários, tem-se presente a orientação jurisprudencial em seu prol: "(...).3 - A respeito da inclusão dos expurgos inflacionários na execução de sentença, mostra-se ela devida, considerando que na sentença há determinação genérica de correção monetária do indébito. Precedentes. (...). 5 - "(...).8. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, quando essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes: REsp 603.441/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; REsp 824.210/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 14.8.2006; AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14.12.2006; RESP 329455/MG, Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 27.09.2004; REsp 463118, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 15/12/2003. O thema decidendum restou decidido com significativa juridicidade pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO, no voto condutor do RESP 445.630/CE, litteris: "(...)Outrossim, sobre a aplicação do instituto da correção monetária e os denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, a jurisprudência desta Corte Superior distingue as hipóteses em que a sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, daqueles casos em que não houve tal previsão. Quando houver expressa indicação, na sentença exeqüenda, do critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob pena de violação da coisa julgada. No segundo caso, não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento. Gize-se, entretanto, que, pleiteada a inclusão dos expurgos na fase de execução e, tratando-se de hipótese em que já homologados os cálculos de liquidação por sentença transitada em julgado, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não mais pode ser alterado critério de atualização judicialmente reconhecido, para inclusão de índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação. Podem, entretanto, ser incluídos os índices relativos a períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos , que poderão, assim, integrar o chamado precatório complementar. 9. A coisa julgada não é violada, quando os expurgos inflacionários , não fixados em sentença o são em sede de execução. Sob esse ângulo, inocorrentes os vícios de reformatio in pejus ou decisão extra petita, nas hipóteses em que os expurgos são fixados em julgamento de apelação, na qual foram pleiteados, ainda, portanto, em fase de cognição. 10. A exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe quando opostos os embargos para fins de prequestionamento, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ. 11. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente no que tange ao afastamento da multa imposta." (RESP 200900163718, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1120267, Relator(a) LUIZ FUX - STJ - PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:27/08/2010). 6 - "1 - Não merece reparo a sentença, pois está em sintonia com a jurisprudência que se firmou no sentido da aplicação do INPC, em substituição à TR, no período de fevereiro a dezembro de 1991. 2 - "5. Afasta-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária do crédito tributário , aplicando-se o INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991." (AC 0035600-58.2007.4.01.3400/DF - Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - OITAVA TURMA - e-DJF1 p.584 de 14/10/2011). (REO 200001000652182 REO - REMESSA EX OFFICIO - 200001000652182 - TRF1 Órgão julgador 5ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2012 PAGINA:1242).(...)."(AC 0012182-65.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1708 de 14/12/2012). 12 - Tendo em conta sucumbência mínima da parte embargada, considerando as teses em discussão, considerando a equitatividade reclamada pelo art. 20, § 4º, CPC, considerando que houve 5 (cinco) intervenção da embargada, inclusive com interposição de agravo de instrumento, considerando que o lugar de desempenho do trabalho não lhe desfavoreceu, considerando que a complexidade média do feito, condena-se a CEF da em honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos a partir da publicação desta decisão. A Caixa também restituirá as custas pagas por sua parte contrária. 13 - CONCLUSÃO: Apelação da CEF parcialmente conhecida e improvida, com aplicação da pena de litigância de má-fé, com a recomendação de envio de cópia do julgamento a órgão específico da CEF, conforme acima. Apelação da embargada provida parcialmente, somente para que sejam incluídos na conta os expurgos inflacionários. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial
- conheceu
- parcialmente
- da apelação da CEF
- e negou-lhe provimento
- por maioria
- aplicou-lhe a pena de litigância de má-fé
- com a recomendação constante do voto do Relator (voto médio)
- deu provimento parcial à apelação da Cia Aços Especiais Itabira Acesita.
