Embargos à execução fiscal . Início da contagem do prazo para ajuizamento. Art. 16 da lei n. 6.830/80. Intimação da penhora. Intempestividade
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003841-13.2005.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 16 DA LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1 - A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009). 2 - O prazo para oposição de embargos à execução fiscal , obedecendo ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.830/80, é de 30 dias contados da intimação da penhora. 3. Apelação desprovida. 3 - Com efeito, como bem lançado pelo juiz sentenciante, no caso, não há falar em intimação da penhora de todos os sócios, vez que se trata de execução contra a pessoa jurídica, que foi regularmente intimada na pessoa de seu representante legal. 4 - Ademais, o fato de constar no mandado o prazo de 10 (dez) dias para embargar não socorre a embargante, na medida em que não se levou em consideração referido prazo, além do que, como bem demonstrado, ocorreu, na verdade, verdadeira inércia da embargante, já que protocolizou seus embargos quase 10 (dez) meses após a intimação da penhora, considerando que o termo inicial ocorreu em 11/04/2003 e os embargos foram ajuizados em 09/02/2004. 5 - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
