Art. 524, I, III, do CPC. Comparecimento da agravada. Preliminar rejeitada. Expedição de alvará de levantamento de depósito. Tutela concedida na sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0002913-77.2006.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 524, I, III, DO CPC. COMPARECIMENTO DA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Afasta-se a preliminar levantada pelas agravadas quanto a não observância dos incisos I e III do art. 524 do CPC, pois, conquanto, com efeito, os nomes dos advogados e da parte agravada não sejam os constantes da primeira parte da petição inicial, a parte acabou por ser fácil e devidamente identificada com os documentos que a acompanharam (fls. 38), bem como os advogados, que, por seu turno, anteciparam-se à intimação, compareceram ao Cartório, peticionando às fls. 50/53 por suas respectivas representadas, de forma que restou superado qualquer vício a respeito da preliminar sustentada. 2 - Verifica-se que é o caso de não se conhecer do agravo de instrumento, tendo em conta o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível esse tipo de recurso contra sentença, mesmo que nela deferida antecipação da tutela. 3 - A propósito, assim foi expressado na AC 0000163-09.2001.4.01.4000 / PI, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.324 de 20/09/2012: "1. Não há sentido em promover o fracionamento da sentença em partes isoladas para fins de interposição de recurso , uma vez que a classificação da lei leva em conta o conteúdo principal do ato praticado, e não partes isoladas, de sorte que o conteúdo mais abrangente prevalece sobre os demais. Considerando que a tutela antecipada foi concedida em sentença e, portanto, apelável, não seria o caso de agravo , pois ele serve apenas para atacar decisões proferidas no curso do processo e não em seu fim. Dessa forma, privilegiando o princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade, segundo o qual somente é cabível um único recurso contra determinado ato judicial, salvo as hipóteses em que a própria lei expressamente admite mais de um, não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto." 4 - Agravo de instrumento não conhecido, prejudicados os requerimentos da União de intimação da parte para devolução dos depósitos levantados.
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- por unanimidade
- não conheceu do agravo de instrumento.
