JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022082-74.2001.4.01.9199

CLT. Exigência de depósito prévio. Súmula vinculante 21 - STF. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas por fundamento diverso

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
19/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022082-74.2001.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CLT. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA VINCULANTE 21 - STF. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - "2. A teor da diretriz sufragada na Súmula Vinculante nº 21 do STF, afigura-se "inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 3. Diante do pronunciamento definitivo do STF, mediante a edição de Súmula Vinculante, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.383-1/SP, em que se declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei n. 9.639/98, a matéria não mais comporta discussão, daí exsurgindo o direito líquido e certo da impetrante à apreciação de recurso interposto no âmbito administrativo sem a realização de prévio depósito da respectiva multa imposta." (AMS 1999.37.00.000372-8/MA - Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - 5ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.326 de 27/03/2012). / "1. Dispõe o art. 636, § 1º, da CLT que o "recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa". 2. O STF, no julgamento dos REs 388359, 389383 e 390513, considerou ilegítima a exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, por ofensa ao princípio do devido processo legal, dado que a Constituição assegura o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo" (Súmula Vinculante n. 21)." (AC 0019512-04.2000.4.01.0000/DF - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) - OITAVA TURMA - e-DJF1 p.162 de 31/05/2010). 2 - Improvidas a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e à apelação.