CLT. Exigência de depósito prévio. Súmula vinculante 21 - STF. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas por fundamento diverso
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022082-74.2001.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CLT. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA VINCULANTE 21 - STF. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - "2. A teor da diretriz sufragada na Súmula Vinculante nº 21 do STF, afigura-se "inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 3. Diante do pronunciamento definitivo do STF, mediante a edição de Súmula Vinculante, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.383-1/SP, em que se declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei n. 9.639/98, a matéria não mais comporta discussão, daí exsurgindo o direito líquido e certo da impetrante à apreciação de recurso interposto no âmbito administrativo sem a realização de prévio depósito da respectiva multa imposta." (AMS 1999.37.00.000372-8/MA - Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - 5ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.326 de 27/03/2012). / "1. Dispõe o art. 636, § 1º, da CLT que o "recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa". 2. O STF, no julgamento dos REs 388359, 389383 e 390513, considerou ilegítima a exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, por ofensa ao princípio do devido processo legal, dado que a Constituição assegura o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo" (Súmula Vinculante n. 21)." (AC 0019512-04.2000.4.01.0000/DF - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) - OITAVA TURMA - e-DJF1 p.162 de 31/05/2010). 2 - Improvidas a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e à apelação.
