Embargos à execução fiscal. Multa. Obrigação acessória. Apresentação de documenação à fiscalização. ART. 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91, E 283, II, J, do Dec
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021966-14.2001.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENAÇÃO À FISCALIZAÇÃO. ART. 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91, E 283, II, J, do Dec. Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CONFISCO. ELEVAÇÃO. EXACERBAÇÃO. BIS IN IDEM. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO IMPROVIDA. 1 - REMESSA OFICIAL: Não é o caso de remessa oficial, tendo em conta que se trata de débito inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Remessa oficial não conhecida. 2 - APELAÇÃO DA EMBARGANTE: Não se conhece da apelação na parte que traz matérias novas, mais especificamente no que diz respeito a vícios formais da certidão de dívida ativa, inclusão de juros e abordagem sobre o prisma de se tratar de multa moratória, já que esses fundamentos não foram expostos na fase anterior, de forma que se trata de inovação vedada em sede recursal, já que a apelação devolve ao Tribunal apenas as matérias submetidas ao Juiz de Primeiro Grau. Apelação parcialmente conhecida. 3 - Não merece provimento o apelo da embargante: A embargante preocupou-se em alegar que foi o fiscal quem afirmara que a falta de pessoal necessário da embargante para levantamento de tantos documentos por exigidos e que teriam sido entregues as notas fiscais da filial em julho, ficando faltando apenas os livros razão e diário de 1998 e os recibos de pagamento da filial. Entretanto, descuidou-se de produzir prova em contrário de tal afirmação, principalmente de que os "os livros razão e diário e os recibos de pagamento da filial" estariam presentes, à disposição. 4 - A própria embargante confirma que teve dificuldades por um período (fls. 08), apesar de entender que tais dificuldades não justificaram a imposição da multa, que considera absurda e arbitrária. Observe-se, ademais, que a embargante foi intimada para apresentação da documentação em 10/02/99 e 17/06/1999 (fls. 50/52), sem que a tenha apresentado integralmente, nem mesmo após decorridos mais de 4 (quatro) meses da primeira intimação. 5 - Veja-se, ainda, que lhe foi concedido prazo para produzir provas (fls. 45), ao que respondeu negativamente (fls. 110), assim não se desincumbindo do ônus probatório que era seu (art. 333, I, CPC), frente à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa ((arts. 3º, e parágrafo único, da Lei 6.830/80, e art. 204, e parágrafo único, CTN). 6 - Verifica-se que a multa foi decorrente de inobservância de obrigação acessória, o que não se confunde com a multa moratória, esta que é pela demora no adimplemento da dívida, A apresentação da documentação requerida, assim como o seu preenchimento correto, é uma obrigação tributária previdenciária, a qual, em razão da sua hipótese de incidência, classifica-se como acessória, cuja natureza jurídica é de obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o seu descumprimento faz nascer fato gerador de obrigação principal (multa), passível de autuação de ofício com lavratura de auto de infração. 7 - A lavratura do auto deu-se por ter não a empresa autuada apresentado a integralidade da documentação exigida, descumprindo a obrigação acessória prevista nos arts. 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e 283, II, j, do Decreto nº 3.048/99. 8 - A multa aplicada pelo descumprimento da referida obrigação encontra-se fundamentada no § 2º, art. estando limitada pelo § 4º, do já citado art. 32, da Lei nº 8.212/91 c/c o inciso II, do art. 284 do Decreto nº 3.048/99, atualizada pelo art. 12, da Portaria/MPAS nº 6.211/2000. 9 - Considerando que a imposição da multa, como bem notado pelo juiz sentenciante, no valor de R$ 6.665,00 - seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais - ficou bem próximo do mínimo previsto no art. 283, II, da norma regulamentar - R$ 6.361,73 (seis mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) -, tendo em conta, ainda o capital social da embargante, de R$ 250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais -, tenho que o referido valor não atenta contra a sua capacidade contributiva, não atingindo o seu direito de propriedade e não inviabilizando a sua vida financeira, de maneira inexiste qualquer ato de abuso fiscal, com desvio de finalidade, afastando, destarte, a alegação de violação ao princípio constitucional que veda o confisco, que só se afigura quando há desproporcionalidade entre a punição e os referidos fins. 10 - Evidentemente, o que é vedado à Administração é o abuso de poder, ou seja, a prática de ato com excesso de poder ou com desvio de finalidade, o que, in casu, não ocorreu, haja vista a autoridade impetrada ter agido dentro da limitação fixada pela norma aplicável, apurando o quantum debeatur de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.212/91. 11- Constatando-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa administrativa, inexistindo comprovação de ilegalidade ou abuso de poder, não tendo o valor da multa aplicada violado o princípio constitucional do não confisco, não há como ser acolhida a pretensão da apelante. 12 - Apelação da embargante parcialmente conhecida e improvida. 13 - APELAÇÃO DO INSS: Não merece reparo a sentença ao afastar a elevação da multa com base no art. 290, IV, do Regulamento da Previdência Social. 14 - Nota-se que a exacerbação da multa teve por fim justamente a conduta de não apresentação da documentação, o que se considerou como enquadrável na hipótese do inciso citado (obstar a ação da fiscalização). 15 - Evidentemente, que o obstar a ação da fiscalização diz respeito a outra conduta que não seja a não apresentação dos livros, já que esta encontra-se devidamente tipificada. 16 - Com efeito, tem razão o juiz sentenciante ao fundamentar: "(...). Assim concluo porque, como não foi descrita a conduta da Embargante que estaria subsumida ao tipo normativo daquela agravante, é de se presumir que tal enquadramento se deu pelo mesmo fato que deu causa à aplicação da multa - "a não apresentação de livros Diário e Razão de 1998 e da folha de pagamento da filial". Continua o juiz sentenciante: "Houve, portanto, bis in idem na elevação da multa, na medida me que o mesmo fato foi considerado duas vezes pelo Embargado, tanto para aplicação da sanção simples, quanto para o seu agravamento. (...)". 17 - Nota-se que o enquadramento defendido pelo INSS não se mostra pertinente. 18 - Sentença mantida, apelação do INSS improvida. 19 - CONCLUSÃO: Remessa oficial não conhecida, apelação da embargante parcialmente conhecida e improvida, apelação do INSS improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial
- conheceu parcialmente da apelação da embargante e negou-lhe provimento
- bem como negou provimento à apelação do INSS.
