Embargos à execução fiscal. Cda - Certidão de dívida ativa. Formalidades cumpridas. Presunção de certeza e iliquidez inabalada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021191-87.2000.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES CUMPRIDAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E ILIQUIDEZ INABALADA. 1 - CDA - VÍCIO FORMAL: No tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Para a perfectibilização da CDA, como no presente caso, mostram-se suficientes que nela estejam presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. 2 - Nota-se que a execução diz respeito a período da dívida de 09/89 a 04/91, em relação ao qual há a indicação da legislação respectiva, inclusive dos acréscimos, além do que não se reconhece nulidade se não demonstrado e provado que tenha causado prejuízo, pelo que também improcede a alegação da apelante nesse ponto. 3 - A propósito, "3 - (...) "Se a CDA descreve a legislação pertinente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir(sic) a certeza e liquidez da dívida mercê de prova hábil, inadmissível a impugnação genérica." (AC nº 1998.38.01.005172-5/MG - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 09/12/2005 - pág. 103.) 2 - "Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade." (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009.) (AC 0019780-13.2004.4.01.3300/BA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.1424 de 10/02/2012). 4 - "2 - "Se a CDA permite a conveniente defesa, viabilizando a identificação do tributo (e consectários), não há falar em sua nulidade ou iliquidez. A citação da malha legislativa tributária com eventual falha de um ou outro artigo não fere sua higidez. (AC nº 2002.01.99.017438-8/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral)." (AC nº 0004870-88.2011.4.01.9199/MG - Relator: Desembargador Federal Reynaldo Fonseca - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 25/3/2011 - pág. 417.) - 0049686-03.2004.4.01.3800/MG - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.507 de 17/02/2012." (AC 1999.33.00.006149-8/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Órgão Julgador: 5ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.1239 de 13/07/2012 Data da Decisão: 03/07/2012). 4 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO: Os documentos de fls. 26 e 34/36 comprovam ter havido notificação do contribuinte, de forma que não há dizer que não houve notificação. 5 - Não há nenhuma prova nos autos de que tenha havido cobrança a título de remuneração de administradores e autônomos, nos termos declarados inconstitucionais pelo STF. Na verdade, a embargante limita-se a deduzir matérias fáticas afirmando que a contribuição não seria devida porque não se trataria de empregados, mas de autônomos, sem juntar sequer um documento a tal respeito que contrapusesse os termos do relatório fiscal, nos seguintes termos (fls. 34/35): "1. O objetivo social da empresa, em referência: Estudo e a implantação de empreendimentos em geral, e a participação neles, ou em empresa já constituída, como sócia ou acionista. / 2. Trata-se de Empresa que detém o controle acionário da Empresa União Industrial de borracha S/A - Unisa. / 2.1 - Possui o mesmo domicílio. / 2.2 - Os empregados de uma prestam serviços a outra e vice-versa. / 3 - Em Ação Fiscal junto à Empresa controladora acima constatamos que a mesma complementou o salário de alguns funcionários da controlada classificando-os como Autônomos. / 3.1 - Trata-se dos seguintes funcionários: Laci Divino de Alcântara, Jorge Aparecido Costa e Paulo Roberto Camargo; este último registrado na empresa em 01.11.91. / 3.2 - Através da análise dos fatos constatados e dos documentos comprobatórios apresentados descaracterizamos a prestação de serviços Autônomos dos referidos trabalhadores considerando-os como empregados, nos moldes da legislação pertinente. / 4 - (..). / 5 - Tomamos por base os lançamentos constantes dos Livros Razão Analítico e Diário. / 6 - O período do débito corresponde a setembro de 1989 a abril de 1991. (...)". 6 - Ausente qualquer prova contrária à presunção de certeza e liquidez da certidão de divida ativa, impõe-se o desprovimento da apelação. 7 - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
